DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 251):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO UNICAMENTE DOS CRÉDITOS RELATIVOS AS FATURAS DE VENCIMENTO EM 23/07/2002, 23/08/2002, 23/09/2002 E 23/10/2002. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE O DECURSO DE QUASE SEIS ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. SÚMULA 106 DO STJ E AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos pela CASA DE SAÚDE SANTA LÚCIA LTDA foram rejeitados (fls. 425/430). Não foram opostos embargos de declaração por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 290/302), a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 205 e 2.028 do Código Civil, ao argumento de que a fatura vencida em 23/10/2002 não estava prescrita quando do ajuizamento da ação em 3/10/2012, de modo que o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal ao reconhecer a prescrição.<br>Afirma, ainda, violação do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o reconhecimento da prescrição parcial de algumas faturas não configura sucumbência recíproca, pois a prescrição é mera limitação do pedido e não implica derrota da parte autora.<br>Alega, por fim, dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da prescrição decenal e à redistribuição dos ônus da sucumbência em casos de prescrição parcial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a prescrição da fatura de 23/10/2002 e restabelecer a condenação integral da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, revisar a redistribuição fixada.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 461).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisã o de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a CASA DE SAÚDE SANTA LÚCIA LTDA, com o objetivo de obter o pagamento de faturas de energia elétrica relativas ao período de julho de 2002 a julho de 2003, bem como daquelas vencidas no curso do processo.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito, afastando a alegação de prescrição. Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição das faturas vencidas em julho, agosto, setembro e outubro de 2002, mantendo a cobrança das demais e redistribuindo os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.<br>Verifico que, embora os dispositivos legais mencionados no recurso especial - arts. 205 e 2.028 do Código Civil e art. 86 do CPC - tenham sido apreciados pelo acórdão recorrido, a análise não foi realizada sob o viés específico trazido pela parte recorrente no recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da aplicação da prescrição decenal e da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mas não enfrentou diretamente a tese de que a fatura vencida em 23/10/2002 não estaria prescrita, considerando o prazo decenal e a data de ajuizamento da ação. Da mesma forma, o art. 86 do CPC foi aplicado para justificar a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, mas o acórdão não analisou a tese de que o reconhecimento de prescrição parcial não configura sucumbência recíproca, como sustentado pela parte recorrente.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA