DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, que "Há Omissão no julgado, pois na peça de Agravo em Recurso Especial (fls. 379/387), a CAGECE rebateu todas as súmulas levantadas pelo julgado, quais sejam: SÚMULA 7 do STJ. Com efeito, foi explicado no recurso anterior que o cerne da questão é constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte - Hidrômetro encontrava-se com a cúpula furada, sendo substituído pela Companhia em ato contínuo - gerou a devida Multa que, uma vez não adimplida, justificou o corte no serviço" (fls. 419-420).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, como certificado nos autos (fl. 429) .<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ, ponto que não foi objeto de questionamento em sede do presente recurso aclaratório.<br>Ademais, a questão reputada como omissa pela parte embargante, acerca constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte, não foi objeto das razões dos embargos de declaração manejados.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA