DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Simões contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 254):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE RURAL - PRESCRIÇÃO - CONHECIMENTO DOS FATOS OCORRIDO APENAS COM A RETOMADA DO IMÓVEL - NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não prescrição.<br>2. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão" (AgInt no AREsp 1079876/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).<br>3. Considerando-se que somente com a imissão na posse a parte autora tomou conhecimento dos alegados danos na propriedade objeto da ação indenizatória, é esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; se entre a data do conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação não transcorreram 03 anos, correta a decisão que rejeita a alegação de prescrição.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Simões foram rejeitados (fls. 295-306).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 309-330), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto à questão da prescrição.<br>Sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado em 13/8/2013, data em que o recorrido teria tomado posse da propriedade rural, ou, subsidiariamente, em 2015, quando o recorrido teria ciência dos danos por meio de laudo técnico. Argumenta que, considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a ação ajuizada em 2020 estaria prescrita.<br>Contrarrazões às fls. 348-373.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 379-393) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 395-416).<br>Contraminuta às fls. 422-430.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Francisco Simões de Mello Neto em face do Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Simões, visando à reparação de danos supostamente causados à propriedade rural denominada Fazenda Santa Juliana.<br>A decisão de saneamento rejeitou a alegação de prescrição, entendendo que o prazo prescricional teve início em 07/11/2017, data em que o autor foi imitido na posse do imóvel (fls. 182-186).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, fundamentando que, com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13/10/2020, não teria ocorrido o transcurso do prazo trienal (fls. 295-303).<br>Feito esse breve retrospecto, examino cada uma das teses desenvolvidas pelos recorrentes.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão aos recorrentes. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição. A Corte local consignou, de maneira fundamentada, que a ciência inequívoca dos danos somente ocorreu com a imissão do recorrido na posse do imóvel, em 07/11/2017, afastando, portanto, a alegação de prescrição (fls. 258-259):<br>Portanto, o período existente entre a data da concessão de liminar reintegratória em favor dos requeridos-agravantes (19/09/2013) e a retomada do bem pelo autor-agravado (07/11/2017), implica na existência de um lapso temporal em que a Fazenda Santa Juliana ficou sob os cuidados dos requeridos-agravantes, e, após a imissão na posse (07/11/2017), é que o autor-agravado tomou conhecimento dos danos que alega terem sido causados pelos requeridos-agravantes.<br>Essa narrativa fática revela que somente a partir de 07/11/2017 o autor-agravado tomou conhecimento dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação.<br>Como esta ação foi ajuizada em 13/10/2020 e o conhecimento dos fatos deu-se em 07/11/2017, não houve o transcurso do prazo trienal previsto no art. art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002., e, consequentemente não ocorreu a prescrição alegada pelos agravantes.<br>Recurso não provido, portanto.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em decisão carente de fundamentação, pois o acórdão recorrido apreciou a matéria de forma adequada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Nesse ponto, portanto, não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos processuais invocados.<br>No que concerne à suposta afronta aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, igualmente não prospera a insurgência, não podendo ser conhecido, no ponto, o recurso. O que se observa é que os recorrentes apenas divergem quanto ao marco temporal a ser considerado para a contagem do prazo prescricional, sustentando que este deveria ser fixado em 2013, por ocasião da posse do recorrido, ou, subsidiariamente, em 2015, com a elaboração de laudo técnico.<br>Todavia, a definição do momento em que a parte autora obteve plena ciência dos danos causados à propriedade rural constitui questão eminentemente fático-probatória, já examinada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a ciência inequívoca somente se deu em 2017, quando o recorrido foi imitido na posse do imóvel.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA