DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Kássio Henrique Borges de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 66):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de obrigação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (fies), resta caracterizada relação de trato sucessivo, cujo debate acerca da prescrição se relaciona com a data de pagamento de cada uma das mensalidades. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição do indébito coincide com o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil.<br>Sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pelo tribunal de origem, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. Argumenta que a pretensão autoral não se refere à repetição de indébito por pagamento indevido, mas sim à diferença entre valores cobrados a maior das mensalidades de alunos vinculados ao FIES em relação aos alunos particulares, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal.<br>Defende que o contrato firmado com a instituição de ensino agravada foi subscrito para iniciar sua vigência a partir do primeiro semestre de 2015, sendo a presente ação proposta em 6/6/2021, o que afastaria a prescrição, devendo ser analisadas todas as parcelas cobradas no processo de origem.<br>Contrarrazões às fls. 96-103.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 108-109) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 114-123).<br>Contraminuta às fls. 128-133.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, Kássio Henrique Borges de Andrade propôs ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Centro Universitário Montes Belos Ltda., pleiteando a restituição, em dobro, de valores cobrados a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a instituição de ensino teria cobrado mensalidades superiores às exigidas dos demais alunos particulares. Explicou que foi beneficiário do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e que percebeu que as cobranças em importe maior ocorriam apenas em relação aos estudantes que se valiam de tal verba (fls. 4-5 da cópia integral dos autos) .<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão (fls. 18-21) que reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afirmando que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, com o prazo prescricional iniciando-se a partir do vencimento de cada prestação (fls. 58-66).<br>Feito esse breve retrospecto, cumpre pontuar que a controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pelo recorrente, consistente na restituição de valores supostamente cobrados a maior pela instituição de ensino.<br>O Tribunal de origem aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o fundamento de que se trataria de relação de trato sucessivo, com vencimento periódico das prestações. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a orientação consolidada nesta Corte Superior.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em hipóteses análogas, firmou distinção relevante. O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), empregado pelo Tribunal de origem (fl. 62), incide quando a pretensão se refere à cobrança de dívida líquida e certa, constante de instrumento particular, em que os elementos necessários ao cálculo do débito estão previamente definidos no contrato.<br>Por outro lado, o prazo decenal (art. 205 do CC) aplica-se às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, revisão de cláusulas, resolução de contrato ou restituição de parcelas indevidas, situações em que não há propriamente dívida líquida e certa previamente estabelecida, mas sim discussão sobre a própria validade ou extensão da obrigação. Confiram-se os seguintes julgados, os quais, embora não versem exatamente sobre o mesmo objeto (mensalidades de faculdade), referem-se, ainda assim, a hipóteses de pretensão de restituição de parcelas supostamente indevidas cobradas durante relação contratual:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023).<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (grifo próprio)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária.<br>2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifo próprio)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL.<br>1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem.<br>2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC.<br>3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.076/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio)<br>No caso concreto, a pretensão do recorrente não consiste em cobrança de parcelas vencidas, mas envolve a alegação de cobrança abusiva de mensalidades em patamar superior ao exigido dos demais alunos particulares, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de típica hipótese de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, em que se discute a própria extensão da obrigação contratual.<br>Assim, não há falar em aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas sim do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, razão pela qual não se operou a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. Inegável, portanto, a violação a esse último dispositivo legal.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento na análise do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA