DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LUIS CARLOS SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.209630-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE FUNDADA SUSPEITA - CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - APREENSÃO DE ENTORPECENTES DE ALTO POTENCIAL LESIVO E ARTEFATOS BÉLICOS DIVERSOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. É lícita a busca domiciliar precedida de fundadas razões, sobretudo se demonstrado que era imprescindível a célere atuação dos policiais. 2. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. 3. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública diante do alto potencial lesivo dos entorpecentes apreendidos, somada ao fato de que, supostamente, o Paciente também matinha em sua posse diversos artefatos bélicos. 4. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta ilegalidade das busca pessoal e domiciliar, uma vez que os policiais efetuaram as diligências com base em denúncia anônima.<br>Pondera ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.<br>Destacas as condições pessoais favoráveis do recorrente e a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Informações às fls. 113/136.<br>Parecer do MPF às fls. 142/148.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Acerca das circunstâncias da busca, o acórdão impugnado consignou o seguinte (fls. 70/72):<br>" ..  Segundo consta nos autos, policiais receberam informações de que o Paciente estava comercializando drogas e que possuía arma de fogo em sua residência e, ao deslocarem até o local, depararam-se com o Paciente na janela do imóvel. Em seguida, um dos policiais avistou sobre a cama 05 pinos contendo substância análoga à cocaína.<br>Em razão do estado de flagrante delito, os policiais adentraram na residência e localizaram mais 113 (cento e treze) pinos contendo substância semelhante à cocaína, 01(um) carregador de pistola calibre 380, municiado com 27 (vinte e sete) munições, 01 (um) carregador calibre 9mm, com 20 (vinte) munições e 01 (uma) pistola calibre 380, marca "Taurus", modelo 58HC, com numeração suprimida, dentro de um guarda-roupas.<br> .. <br>A narrativa constante no auto de prisão em flagrante aponta para a presença de fundadas razões anteriores à abordagem e busca realizada no local em que foram apreendidos os entorpecentes.<br> .. <br>Isso porque consta, a princípio, que além de terem recebido informações no sentido de que o Paciente estava realizando o tráfico de drogas, ao diligenciar no local, um dos policiais, ainda fora do imóvel, conseguiu visualizar entorpecentes sobre a cama, o que se subsome, pois, ao contexto de flagrante delito e autoriza a realização da busca domiciliar.  .. "<br>Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Da atenta análise do feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>Considerando o contexto fático narrado, nota-se que os policiais receberam informações acerca da prática de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo no local e durante a diligência, ainda fora da residência, um policial visualizou, através da janela, substâncias entorpecentes sobre a cama, circunstância que indica a situação de flagrante delito.<br>Assim sendo, o ingresso no domicílio do recorrente não se deu com base em suspeita vaga, mas foi motivado por fundadas razões, tendo em vista a visualização pela janela de entorpecentes sobre a cama. Sobre o tema, cita-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo do Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu, ao argumento de que não estaria provado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio e que não haveria justa causa para a diligência.<br>2. No caso concreto, agentes da Polícia Militar estavam atendendo ocorrência quando sentiram forte odor de maconha partindo de residência e, ao entrar em contato com o réu, ele confirmou que guardava drogas dentro do local, mas que só autorizaria a entrada deles com a presença da Polícia Civil. A Polícia Civil se deslocou ao local e sentiu o forte odor de maconha. Além disso, os policiais conseguiram visualizar, por meio de uma janela, plantas de maconha dentro da casa.<br>3. Situação em que o ingresso no domicílio não depende da autorização do morador, já que presentes as fundadas razões para amparar a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no ARESP 2746005/DF, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN 30/05/2025.)<br>É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.<br>Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades.<br>Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)<br>A seu turno, quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o juízo de origem apontou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos seguintes termos (fls. 61/62):<br>"Logo, acertado decreto constritivo (iq. 39 - ID104652499593), conforme restou consignado: "Salienta-se que o tráfico de drogas tem grave repercussão social, visto que comumente associado à violência urbana e problemas de saúde pública. Assim, a manutenção da prisão se mostra necessária para preservar a ordem pública, contendo o ímpeto delituoso do autor, evitando que solto reitere na conduta criminosa. Há, portanto, perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, dado que além da localização das drogas, foram apreendidos arma de fogo, com numeração suprimida, e munições. Nesse raciocínio, a custódia cautelar do autor se justifica para coibir descrédito na Justiça e consequente perturbação da tranquilidade social.<br>Desse modo, prudente a conversão da prisão em preventiva haja vista que presentes os pressupostos autorizativos (artigo 312 do CPP), estando certos a materialidade e os indícios suficientes de autoria, somados à presença do periculum libertatis, que reclama essa extrema medida da prisão objetivando a proteção da ordem pública."<br>Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a segregação cautelar, apontando que:<br>"Quanto à manutenção da prisão preventiva, deve-se perquirir a existência de elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX da CF, a fim de identificar se presente a situação peculiar que exige a adoção de restrição da liberdade por medida cautelar, prevista no art. 312 do CPP.<br>Merece destaque que a gravidade concreta da conduta supera aquela inerente ao tipo penal, considerando que houve a apreensão de 114,25g de cocaína, acondicionada em 118 "pinos", além de terem sido apreendidas arma de fogo e munições, que atestam a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sobretudo se considerado o alto potencial lesivo dos entorpecentes apreendidos, somado ao fato de que, supostamente, o Paciente também matinha em sua posse grande quantidade de artefatos bélicos." (fl. 72).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública são evidenciados pela apreensão de 114,25 g de cocaína, acondicionada em 118 pinos, além de terem sido apreendidas arma de fogo e munições, a saber: 1 (um) carregador de pistola calibre 380, municiado com 27 (vinte e sete) munições, 1 (um) carregador calibre 9 mm, com 20 (vinte) munições e 1 (uma) pistola calibre 380, marca "Taurus", modelo 58HC, com numeração suprimida, dentro de um guarda-roupas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a inexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o crime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça.<br>3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros elementos indicativos de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g de cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para a comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de fogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem pública e justificam a custódia cautelar.<br>6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos legais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, considerando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves (roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão.<br>7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a quantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente.<br>2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial.<br>4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de reiteração criminosa.<br>(AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>2. Fato relevante. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do agravante e de sua mãe 4,19295 kg de cocaína, 941,06 g de maconha, além de diversos acessórios bélicos e materiais utilizados para embalar drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em dados concretos do processo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas e armas apreendidas podem justificar a prisão preventiva.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.417/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.5.2025, DJEN de 21.5.2025; AgRg no RHC n. 193.364/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5.3.2025, DJEN de 12.3.2025.<br>(AgRg no RHC n. 218.176/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante desse contexto, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar e, por conseguinte, não há como se afirmar a aplicabilidade de medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA