DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos o acórdão de fls. 20/29.<br>No presente writ, o impetrante alega que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva do paciente.<br>Argumenta que a fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar seria inidônea, pois não teria demonstrado concretamente o risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Sustenta que a quantidade de drogas apreendida seria ínfima e destinada ao consumo pessoal, não havendo elementos que comprovem a prática de tráfico de drogas.<br>Destaca que o paciente necessitaria de tratamento para sua dependência química e que a prisão não seria a medida adequada para sua recuperação, defendendo que seria mais apropriado a aplicação de medidas alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico e o tratamento especializado.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente de responder ao processo em liberdade.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 76/77.<br>Parecer do MPF às fls. 111/116.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da materialidade ou autoria do crime de tráfico, questões que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, de rito célere e de cognição sumária.<br>Confira-se, nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A tese de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. In casu, apesar da pequena quantidade de droga apreendida quando da prisão em flagrante - 13,97 gramas de cocaína -, a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo consta, ele, quando adolescente, cumpriu medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>HC 533.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o juízo de origem decretou a custódia cautelar, apontando que "o autuado é multirreincidente, pois possui condenações por tráfico de entorpecentes (processos nº 0001076-89.2022.8.26.0357 e 1500461-60.2021.8.26.0583), o que evidencia seu envolvimento costumeiro com a mercancia de drogas. Ademais, o próprio autuado afirmou que "já foi preso por tráfico de drogas por duas vezes e que atualmente está cumprindo as penas desses fatos, estando em regime aberto e prestando serviço comunitário" (fls. 09/10). Desse modo, tais circunstâncias autorizam concluir que se dedique ao exercício de atividades criminosas, e que caso seja posto em liberdade, voltará a delinquir, colocando em risco a ordem pública" (fl. 67).<br>A Corte de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 24/27):<br>"No caso em exame, afigura-se evidenciado o fumus commissi delicti, pois, consoante emerge dos autos, no dia 23 de maio de 2025, por volta das 06:10 horas, na Rua Arapongas, nº 120, Bairro Zona Velha, na cidade e Comarca de Mirante do Paranapanema, o paciente, m tese, tinha em depósito, para fins de entrega a terceiros, drogas consistentes em 24 (vinte e quatro) porções de crack, pesando 9,300 g. (nove gramas e trezentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, a Polícia Civil contava com informações de que o paciente realizava a mercancia ilícita de drogas na cidade de Mirante do Paranapanema. Após a realização de diligências e evidenciada a fundada suspeita da traficância ilícita de drogas, em especial, pelo conteúdo do laudo pericial realizado em celular apreendido, expediu-se mandado de busca e apreensão. Na data dos fatos, policiais civis e militares compareceram no imóvel do paciente para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Quando chegaram ao local, os policiais exibiram o mandado a MATHEUS, ingressaram no interior da residência, realizaram buscas e lograram êxito em localizar e apreender as drogas citadas. Ademais, os policiais apreenderam um aparelho celular e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e notas diversas.<br> ..  a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi motivada principalmente pelo fato de o paciente ser multirreincidente, pois possui condenações por tráfico de drogas em outras duas ações penais, além do próprio autuado ter afirmado que, atualmente, está cumprindo as penas desses fatos em regime aberto e prestando serviço comunitário, o que evidencia o seu envolvimento costumeiro com a mercancia de drogas, a denotar a necessidade da custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública. Ora, tais considerações traduzem inequivocamente a presença do denominado periculum libertatis, a tornar clara, consequentemente, a necessidade da prisão provisória instaurada no processo penal em apreço, evidenciando que a liberdade do paciente põe em perigo o corpo social.<br> ..  Assim, por ser o paciente multirreincidente, é necessária a sua preservação no ergástulo, como escorreitamente frisado pelo douto Magistrado a quo, para a garantia da ordem pública  .. ".<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida (vinte e quatro porções de crack, pesando 9,300 g - fl. 25) não seja especialmente elevada, a multirreincidência do paciente e o fato de estar "cumprindo as penas desses fatos em regime aberto" (fl. 27), revelam risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar- se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O agravante foi flagrado com 470,4 g de crack, 176,3 g de maconha e 2,74 g de cocaína. O Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a custódia cautelar, ao ressaltar o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é multirreincidente específico e estava em cumprimento de pena, em regime aberto, na data dos fatos.<br>3. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.141/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>(..).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..).<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>(..).<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA