DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Energia S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 768-777):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBASA E CERB. AUSÊNCIA. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DA USINA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 1.260-1.275).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao permitir a exclusão de litisconsorte passivo necessário e ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 1.279-1.295).<br>Sustentam que a exclusão da EMBASA e da CERB do polo passivo da demanda afronta os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pois a relação jurídica é indissociável, sendo imprescindível a presença dessas entidades no polo passivo para a validade do processo. Argumentam que a operação do reservatório e da usina hidrelétrica é realizada de forma conjunta pela Votorantim e pela EMBASA, sob a gestão da CERB, o que caracteriza litisconsórcio passivo necessário.<br>Defendem, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar questões centrais da lide, como a indissociabilidade da relação jurídica entre as partes e a necessidade de manutenção da EMBASA e da CERB no polo passivo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.311).<br>A não admissão do recurso na origem, fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de afronta aos arts. 114 e 115, I, do CPC, ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.321-1.322).<br>Impugnação às fls. 1.343-1.358.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edilene de Souza Barbosa e outros em face de Votorantim Cimentos S.A. e outros, em razão de supostos impactos ambientais decorrentes da operação da Barragem Pedra do Cavalo e da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, que teriam prejudicado a atividade pesqueira dos autores.<br>A decisão de primeiro grau deferiu o aditamento da inicial para exclusão da EMBASA do polo passivo e indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores (fls. 104-106).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de que não há litisconsórcio passivo necessário, considerando que a Usina Pedra do Cavalo é operada diretamente pelas agravantes, que possuem legitimidade para responder pelos eventuais danos reclamados. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelas recorrentes, afirmando que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (fls. 768-777).<br>Feita esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, não ser possível o conhecimento do recurso especial.<br>Ambas as teses de violação desenvolvidas pelas recorrentes se referem à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário (fls. 1.279-1.295). A argumentação apresentada, porém, revela grave deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, embora as recorrentes tenham invocado a configuração do citado fenômeno processual, em nenhum momento demonstraram que se trataria de efetiva hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário. Para a caracterização dessa modalidade de litisconsórcio, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos em lei, notadamente aqueles dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, que delimitam as hipóteses em que a presença de todos os sujeitos da relação jurídica é indispensável para a validade do processo.<br>No caso concreto, as recorrentes limitaram-se a afirmar que a EMBASA e a CERB teriam relação com os fatos narrados na inicial e, por isso, deveriam figurar no polo passivo da demanda. Todavia, não explicaram de que forma essa circunstância se subsumiria às hipóteses legais de litisconsórcio necessário, restringindo-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamentação jurídica específica.<br>Dessa maneira, ausente a demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais invocados, não há como se conhecer do recurso especial.<br>Ainda assim não fosse, o recurso especial não mereceria provimento.<br>Isso porque não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC, tampouco ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, apresentando fundamentação clara quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Ressaltou, com base nos elementos dos autos, que a Usina Pedra do Cavalo é operada diretamente pelas recorrentes, as quais possuem legitimidade para responder pelos eventuais danos causados a terceiros (fls. 775-777):<br>Não vislumbro no caso dos autos a existência de litisconsórcio passivo necessário como arguido pelo Agravante, considerando que a Usina Pedra do Cavalo, de acordo com o Contrato de Concessão UHE e Edital Leilão Concessão UHE (ID 37615857), é operada pela Agravante diretamente, tendo a mesma obtido "concessão de uso de bem público para exploração de aproveitamentos hidrelétricos", pelo que possui legitimidade para responder por eventuais danos reclamados.<br>Nesse sentido já decidiu a Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESCADORES ARTESANAIS. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. REITERAÇÃO DE PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS POR DECISÃO SANEADORA. CABIMENTO DO AGRAVO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS. NECESSIDADE APURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. INTERESSE DA UNIÃO OU DOS SEUS ÓRGÃOS NÃO DEMOSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO VOTORANTIM E DENUNCIAÇÃO DA EMBASA E CERB. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE OS PESCADORES E MARISQUEIROS FORAM PACIENTES DA SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ. CORREÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE NÃO PRESENTA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DOS AGRAVANTES. ART. 369 DO CPC. OPORTUNIZAÇÃO DA INDICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 5 - Quanto à ilegitimidade passiva e denunciação à lide também, não se verifica a presença de vezo de juridicidade da tese elencada pelos Agravantes, que requerem, com base no Decreto Estadual nº 3060/1994, a inclusão da EMBASA da CERB, com a conseqüente exclusão do pólo passivo do Grupo Votorantim. Aplica-se, a teoria da asserção e dos próprios elementos indiciários que emanam das provas juntadas aos autos há suficiência para a consideração da legitimidade passiva dos Agravantes. 6 - Neste sentido, considerando que os referidos elementos estão registrados em documentos públicos e não tendo os Agravantes se desincumbido do ônus de comprovar qualquer fato constitutivo do direito alegado em relação à ausência de legitimidade quanto à condição de concessionária para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Pedra do Cavalo, em regime de produção independente de energia elétrica, deve ser mantida a decisão de primeiro grau quanto ao ponto. (..). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de I nstrumento nº 8033041-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel C arneiro Bahia de Araújo, julgado em 07/06/2022, DJe: 09 /06/2022) (grifo próprio)<br>O simples fato de o acórdão recorrido não ter acolhido a tese sustentada pelas recorrentes não configura negativa de prestação jurisdicional. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, o que ocorreu no caso.<br>Por outro lado, percebe-se que o Tribunal de origem analisou, de forma aprofundada, as provas para concluir pela ausência de litisconsórcio passivo necessário.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Portanto, não haveria nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos dispositivos legais invocados.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA