DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 210):<br>Apelação. Cobrança. Depósito de veículo apreendido. Reconhecimento da legitimidade de parte "ad causam". Cobrança de diárias de estacionamento. Limitação das diárias. Possibilidade. Incidência, contudo, do disposto no art. 271, §10º do CTB. Fatos ocorridos já na vigência da Lei nº 13.281/2016. Veículo apreendido em razão de infração administrativa de trânsito. Limitação a seis meses. Parcial procedência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230-233).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a violação do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, e a contradição ao aplicar legislação posterior à ocorrência da apreensão do veículo para definir o prazo de limitação das diárias.<br>Também invoca violação dos arts. 1.196, 1.204 e 1.368-B do Código Civil, bem como do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido em decorrência de infração de trânsito é do devedor fiduciante, possuidor direto do bem. Defende que a obrigação não possui natureza propter rem a ponto de vincular o credor fiduciário que não deu causa à apreensão.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 262). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 264-266).<br>Interposto o competente agravo (fls. 269-277), foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 280-293).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre teses fundamentais para o deslinde da causa, notadamente a aplicação da lei vigente à época dos fatos para a limitação da cobrança das diárias.<br>A alegação, contudo, não prospera.<br>Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, não se configura a violação do art. 1.022, II, ou do art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões essenciais ao julgamento da lide. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifou-se.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2047688 PE 2022/0000582-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou diretamente a principal tese da recorrente, de que a limitação das diárias deveria observar o art. 262 do CTB, por ser a legislação vigente à época da apreensão. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar que o art. 271, §10º, do CTB, introduzido pela Lei n. 13.281/2016, já se encontrava em vigor quando da remoção do veículo, justificando, assim, a aplicação do prazo de seis meses.<br>A propósito, transcrevo excerto do voto condutor dos embargos de declaração (fls. 232):<br>(..) Especificamente no tocante à aplicabilidade do art. 271, §10º do CTB, cumpre asseverar que, contrariamente ao aludido, o artigo em comento já estava vigente ao tempo da remoção do veículo. O art. 7º, I da Lei nº 13.281/2016 expressamente consigna que, com relação aos arts. 3º e 4º da referida lei, a vigência iniciaria na data de sua publicação, ocorrida em 05/05/2016. E o art. 3º é exatamente o que incluiu alterações no CTB, a saber, introduziu o §10º ao art. 271, pelo qual, o pagamento das estadias fica limitado ao prazo de seis meses. Considerando se que o veículo foi removido em 22/10/2016 (fls. 22/23), inequivocamente aplicável à hipótese a norma retro referida, em vigor desde 05/05/2016. (..)<br>O que a parte recorrente pretende, em verdade, não é sanar um vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a rediscussão do mérito da controvérsia, por meio de via processual inadequada. A rejeição dos embargos de declaração, nesse contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim a correta aplicação do direito, uma vez que o recurso tinha nítido caráter infringente.<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mais, o recorrente alega violação dos arts. 1.196, 1.204 e 1.368-B do Código Civil, bem como do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que é parte ilegítima para suportar as despesas de remoção e estadia do veículo.<br>Contudo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira e ao aplicar o limite temporal de seis meses, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade do credor fiduciário, bem como a necessidade de se impor um limite à cobrança para evitar o confisco indireto.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 211-212):<br>(..) Tampouco pode se falar em ilegitimidade de parte passiva, pois o banco, na condição de credor fiduciário, detém a propriedade dos bens apreendidos e como tal deve responder, perante o demandante, proprietário do estacionamento em que o veículo se encontra, pelo pagamento das despesas daí decorrentes. A cobrança de despesas oriundas de remoção e estadia se tratam de obrigação "propter rem". Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas à apreensão e custódia dos veículos recai sobre o banco réu, tenha ou não sido consolidada a propriedade em seu nome.<br>Por outro lado, parcial razão lhe assiste ao pretender a limitação das diárias, considerando se que a apreensão do veículo não decorreu da existência gravames de restrição financeira, e sim, por força de infração administrativa, consoante se extrai do documento de fl. 26.<br>Não obstante, a disposição legal aplicável à hipótese não é aquela anteriormente disposta no art. 262 do CTB, considerando se que já estava revogado ao tempo da remoção do veículo. "In casu", incide a regra prevista no art. 271, §10º (introduzida pela Lei nº 13.281/2016), que dispõe: O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (..)<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo, por se tratar de obrigação propter rem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DOS VEÍCULOS EM PÁTIO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA COISA. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.817.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.442.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.<br>2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. Impossibilidade de discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento de estadias, por constituir matéria sobre a qual se operou a preclusão.<br>2.1 A " ..  limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação." (AgInt no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.502.580/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.<br>LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013).<br>2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018 - grifou-se).<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% do valor da condenação, observada eventual sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos encargos processuais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA