DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 556-574) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 510):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 543-544).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos art. 5º, I, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 105, III, "c", todos da Constituição Federal.<br>Informa que ajuizou, em 30/09/2020, ação de repetição de indébito tributário para obter o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.<br>Assevera que os pedidos foram julgados procedentes, em conformidade com o entendimento do STF no RE 574.706/PR (Tema 69). Contudo, o TRF-3, ao julgar a apelação e a remessa necessária, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para limitar a restituição aos valores recolhidos a partir de 16/03/2017 e fixou sucumbência recíproca, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, sob o argumento de que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas devido à modulação dos efeitos.<br>Sustenta que há divergência entre Tribunais Regionais Federais quanto à atribuição de sucumbência recíproca ao contribuinte em razão da modulação dos efeitos do Tema 69/STF, quando a ação foi ajuizada antes de 15/03/2017.<br>Alega que o acórdão recorrido ignorou argumentos essenciais, limitando-se a invocar entendimento sumular isolado e precedente interno do TRF-3, sem enfrentar a divergência jurisprudencial consolidada no TRF-4, que, em casos idênticos, afasta a sucumbência recíproca ao reconhecer que a limitação temporal imposta pela modulação de efeitos é superveniente, imprevisível e alheia à vontade do contribuinte.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 512):<br>A parte agravante alega que discorda do entendimento quanto à ausência de comando normativo do art. 86 do CPC/2015, e afirma que, de acordo com o entendimento do TRF4 apresentado, "a limitação temporal introduzida pelo Tema 69 não atribui ao contribuinte a condição de sucumbente" (fl. 492), em divergência com o acórdão recorrido.<br>(..)<br>Na espécie, as presentes razões não impugnam especificamente nenhum dos fundamentos da decisão ora agravada, quais sejam: (i) Súmula 7/STJ: inviável a análise do grau do decaimento sucumbencial entre as partes, no âmbito do recurso especial, porquanto a revisão da conclusão do acórdão de sucumbência recíproca no sentido das alegações recursais demanda o reexame de fatos e provas; (ii) Súmula 284/STF: ausência de comando normativo do parágrafo único do art. 86 do CPC para fins de invalidar os fundamentos do acórdão, infirmando o resultado do julgado; (iii) Súmula 284/STF: a alegada divergência, por genérica, está deficientemente fundamentada, não tendo sido cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para fins de demonstração do dissídio entre os casos confrontados.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 575-593 , contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.