DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Lima Andrade, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000796-49.2018.8.24.0023 (fls. 238/242).<br>Apontou a defesa que o acórdão negou vigência do art. 226, II, do CPP, admitindo como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido. Subsidiariamente, sustentou violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, porque reconhecidas duas majorantes na terceira etapa da dosimetria, mais especificamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea para tanto.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, pela impossibilidade da incidência cumulativa da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo a do concurso de agentes (fl. 277).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 296/301), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 313/314).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 356/360).<br>É o relatório.<br>A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso sob análise, contudo, observo que incidente a inteligência contida no item 4 da tese colacionada, uma vez que a conclusão pela autoria delitiva se deu a partir do exame de provas e evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento realizado.<br>Nessa linha, destaco excerto do recorrido acórdão (fls. 239/240):<br> .. <br>A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas através dos elementos probatórios colhidos tanto na fase policial quanto em sede judicial, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais e o reconhecimento feito pela vítima.<br>Importa registrar que GUSTAVO LIMA ANDRADE foi apreendido em posse da res furtiva, pela polícia militar, horas após a ocorrência dos fatos. Na oportunidade, tentou empreender fuga, mas não logrou êxito em despistar os agentes policiais, os quais realizaram sua prisão e o encaminharam à presença da autoridade policial.<br>A despeito da versão apresentada pelo acusado, é inverossímil a tese de que teria apenas pego uma carona com o adolescente em momento posterior, mas que não estava presente na hora do crime.<br>Isso porque, denota-se do conjunto probatório coligido nos autos que os dois indivíduos estavam juntos, próximos ao local e ao horário do ocorrido, o que foi identificado em filmagens obtidas pelos policiais, as quais foram utilizadas em procedimento de reconhecimento.<br> .. <br>Importa salientar que "nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial valor probante - porquanto, em princípio, não se propõe a acusar inocentes, senão procurar colaborar com a Justiça -, mormente quando ratificada em Juízo (como ocorre no caso) e corroborada por outros elementos de convicção". (TJSC, Apelação n. 0003707-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-08-2016).<br>Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência, relataram, tanto em sede policial quanto em depoimento judicial, sob o crivo do contraditório, que localizaram o veículo roubado em posse do acusado e do adolescente Lucas, os quais tentaram empreender fuga, mas foram apreendidos pelos agentes policiais<br>Isso posto, é pouco crível a alegação de que o acusado estaria em companhia do adolescente antes e após a perpetração do delito, mas curiosamente ausente no exato interstício temporal em que o crime teria ocorrido.<br>Assim, uma vez demonstrado que o acusado e seu comparsa, menor de idade, abordaram a ofendida Juliana, quando ela entrava em seu carro, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si o automóvel e o aparelho de telefone celular pertecentes à vítima, resta configurada a conduta descrita no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, in verbis:  .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes.<br>Nesse sentido, o acusado foi apreendido pela polícia em posse do bem subtraído horas após a ocorrência dos fatos. Na oportunidade, tentou empreender fuga, mas não logrou êxito em despistar os agentes policiais, os quais realizaram sua prisão e o encaminharam à presença da autoridade policial. Além disso, segundo apontado pelo Tribunal de origem, o acusado e o comparsa estavam juntos, próximos ao local e ao horário da subtração, o que foi identificado em filmagens obtidas pelos policiais.<br>Desse modo, não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, destaco o AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 .<br>Logo, independentemente de eventual inobservância ao art. 226 do CPP, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em relação ao redimensionamento da pena, observo que o Tribunal de origem justificou a incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado. Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.<br>Assim, não havendo circunstância judicial a ser considerada negativamente, mantém-se a pena-base no mínimo legal - 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, malgrado reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), deixo de atenuar a pena, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, considerando-se a fração de 2/3 pelas duas majorantes, totaliza-se a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa.<br>O regime inicial de cumprimento da pena carcerária é o semiaberto, em razão da quantidade de pena aplicada, na forma do art. 33, §2 º, b, do Código Penal, que não supera 8 anos, mesmo que computada a condenação relativa à corrupção de menores.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais comandos estabelecidos no acórdão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS.<br>Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.