DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO MARTINS MARINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão (fls. 243-266).<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 401-409).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 240 e 244, §2 do Código de Processo Penal (fls. 413-424).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 447-450).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, repisando as razões do apelo nobre (fls. 455-464).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 480-488).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão da nulidade da busca pessoal e domiciliar.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No mesmo sentido, insta salientar que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, de que esteja em estado flagrante de crime em andamento.<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Trago os excertos do julgado de origem quanto ao ponto pertinente (fls. 405-406):<br>No caso analisado, a abordagem pessoal e, consequentemente, a busca domiciliar, ocorreu em razão de fundadas dúvidas, após informação do serviço de inteligência da policial de que estava ocorrendo o tráfico no local, tendo a polícia iniciado o patrulhamento na região, onde visualizaram o processado escondendo droga na cintura.<br>O policial militar José Alberes Bernardo das Chagas (mov. 108), ao descrever o momento da abordagem, relatou que o serviço de inteligência identificou um possível ponto de tráfico de drogas na região. Durante patrulhamento, os policiais avistaram o réu, que escondeu um objeto na cintura. Ao abordá-lo, encontraram drogas em sua posse. O réu afirmou que esperava uma pessoa para entregar o entorpecente e confirmou que praticava o tráfico. Em seguida, admitiu que havia mais drogas em sua residência, onde, de fato, a equipe localizou os outros entorpecentes. A abordagem ocorreu na porta da casa do réu.<br>Confirmou que a equipe foi até o local com base nas informações do serviço de inteligência e que viram o réu sentado na porta da casa indicada pela inteligência, encontrando porções de droga com ele, que aguardava alguém para realizar a entrega.<br>(..)<br>Assim, a abordagem ocorreu em razão de o apelante ocultar droga na cintura, o que culminou com a abordagem pessoal e domiciliar, tornando legítima e afastando a alegação de prova ilícita, porque toda ação policial foi justificada e decorreu de dever legal em razão da situação de flagrância.<br>Assim, fica afastada a alegação de abordagem ilegal e de violação de domicílio.<br>Da análise da fundamentação empreendida pela instância ordinária, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Como se extrai dos autos, após informações da inteligência da polícia de que estaria ocorrendo tráfico no local, foi realizado patrulhamento no qual os policiais avistaram o réu escondendo algo na cintura.<br>A corroborar a fundada suspeita no caso em apreço, vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. SIMPLES REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE AVALIAÇÃO DAS PREMISSAS PROBATÓRIAS FIXADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM IMÓVEL ABANDONADO. DÚVIDA SOBRE A VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM O LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE CULPA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A TITULARIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO EM RAZÃO DA DROGA QUE TRAZIA CONSIGO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MEDIDA APROXIMADA DA DROGA APREENDIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O superveniente trânsito em julgado do acórdão condenatório impugnado via habeas corpus não afeta o juízo positivo de admissibilidade da ação constitucional anteriormente impetrada.<br>Nessa hipótese, o writ não se apresenta como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. Conforme orientação sedimentada nesta Corte, é incabível o exame aprofundado da prova no âmbito do habeas corpus. Admite-se, contudo, a revaloração dos critérios jurídicos de avaliação das premissas probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar aferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. Caso concreto em que policiais realizavam patrulhamento e, ao perceberem o acusado em atitude suspeita - segurava uma sacola e apresentava um volume na cintura -, decidiram abordá-lo para realização de busca pessoal, ocasião em que encontraram com ele uma quantidade de cocaína e uma pistola. Em seguida, os policiais se dirigiram até imóvel abandonado, local no qual encontraram mais uma arma de fogo e o restante do material entorpecente apreendido.<br>4. É inadmissível presumir a culpa do réu para considerar comprovada a sua vinculação a imóvel abandonado e, consequentemente, a objetos ilícitos lá encontrados, quando a prova produzida nos autos não demonstra a existência de relação do acusado com o local.<br>5. A falta de descrição na denúncia da medida aproximada de substância entorpecente apreendida em posse do acusado inviabiliza a responsabilização penal do agente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Essa omissão da peça acusatória impede avaliar, por exemplo, se a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois obsta a integral valoração dos vetores indicados no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos quais se insere "a quantidade da substância apreendida".<br>6. O fato de o local ser conhecido pela venda de drogas, por si só, não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com entorpecentes seja traficante, uma vez que o ponto de venda é também, por imperativo lógico, ponto de compra; assim, tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que as drogas apreendidas com o réu eram voltadas à entrega para terceiro.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 818.760/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Assim, diante das informações da inteligência da polícia, bem como do patrulhamento que avistou o réu escondendo algo em sua cintura, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente a justificar a abordagem pessoal e diante das declarações do réu que teria mais droga em casa, restou justificado o ingresso domiciliar por parte dos policiais.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para corroborar a fundada suspeita, não havendo razão para desvalorizar os depoimentos dos policiais.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA