DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502820-44.2022.8.26.0616 (fls. 440/463).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 496/502), foram rejeitados às fls. 505/509.<br>Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em violação dos arts. 619 do CPP e 69 e 71, caput, do CP, ao reconhecer a incidência da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, porque não caracterizada a unidade de desígnios.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, ou para cassar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados, restaurando-se a sentença de primeiro grau, ou ainda, no caso de manutenção do crime continuado, seja reconhecido o prevista no art. 71, parágrafo único, do CP (fl. 574).<br>Não houve contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 591/592).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 603/608).<br>É o relatório.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem reconheceu que os acusados praticaram os crimes de roubo a partir das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, afastando a regra do concurso material e aplicando a continuidade delitiva.<br>Do voto condutor do combatido aresto constam as seguintes razões de decidir (fls. 459/460):<br> .. <br>Por fim, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, pois um delito é da mesma espécie do outro e, pelas condições de tempo, espaço temporal diminuto entre um e outro; mesmo local e maneira de execução, pode-se considerar o segundo e terceiros roubos como continuação do primeiro. E, devido ao número de crimes, dois, adequado o aumento de 1/5 sobre a pena do mais grave, isto é, do primeiro roubo (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."), totalizando-se oito (8) anos, oito (8) meses e quinze (15) dias de reclusão e pagamento de dezenove (19) dias-multa.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a imputação contida na denúncia e julgada procedente pelas instâncias ordinárias dá conta de que no dia 13/12/2022, por volta das 23h50min, os acusados, em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo contra Walter Alves dos Santos, uma motocicleta, um aparelho, uma pochete e documentos pessoais, pertencentes à vítima.<br>No mesmo dia, cerca de cinco minutos depois, os acusados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo contra Felipe Romualdo dos Santos, a quantia em dinheiro de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pertencente ao Auto Posto Belágio.<br>Por fim, cinco minutos depois, já no dia 14/12/2022, os acusados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo contra Thiago Salgado Fernandes, quantia em dinheiro e dois aparelhos de telefonia celular.<br>Analisando-se toda a dinâmica acima exposta, entendo por acertada a conclusão de que os crimes de roubo majorados praticados pelos recorridos ocorreram em continuidade delitiva, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça de origem.<br>Observa-se que foram praticados três crimes de roubo: (Fato 1) dia 13/12/2022, por volta das 23h50min, mediante emprego de grave ameaça exercida a partir de simulacro de arma de fogo; (Fato 2) dia 13/12/2022, por volta das 23h55min, mediante emprego de grave ameaça exercida a partir de simulacro de arma de fogo; (Fato 3) dia 14/12/2022, por volta da 0h, mediante emprego de grave ameaça exercida a partir de simulacro de arma de fogo, sendo que os três fatos ocorreram na cidade de Mogi das Cruzes/SP e foram cometidos por ambos os acusados.<br>Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas nos dias 13 e 14, com intervalos de aproximadamente 10 minutos entre o Fato 1 e o Fato 3, de lugar (mesma cidade - Mogi das Cruzes/SP) e modo de execução (roubos majorados por concurso de pessoas, com emprego de grave ameaça exercida a partir de simulacro de arma de fogo, contra vítimas diferentes).<br>Além disso, resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva.<br>Ressalto que não há como reconhecer a quebra da unidade de desígnios que afastaria o vínculo subjetivo entre as condutas criminosas, uma vez que os recorridos cometeram três roubos na mesma cidade, em curto espaço de tempo, acompanhados pelos mesmos agentes, apresentando o mesmo modus operandi.<br>Assim, deve ser mantido o crime continuado entre os crimes de roubo aplicado pelo acórdão recorrido, vez que preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, não havendo falar em habitualidade delitiva.<br>Ademais, o afastamento da conclusão do Tribunal de origem, com a exclusão da continuidade delitiva e restabelecimento do concurso material demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A corroborar, o AgRg no AREsp n. 2.671.200/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.<br>Ressalto, por fim, que por mais que tenha constado no acórdão o cometimento de dois roubos, não três, a pena foi exasperada em 1/5 (fl. 460), fração correspondente à prática de três infrações penais, consoante a inteligência consolidada no enunciado de Súmula 659/STJ. Com isso, desponta evidente a conclusão de que o Tribunal a quo incorreu em mero erro material ao apontar o número de infrações, que em nada influenciou o quantum da pena atribuído ao recorrido, dada a exasperação no patamar correspondente a três delitos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA AFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>Recurso especial improvido.