DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Misael Rodrigues Lima contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.313879-9/001 (fls. 495/503).<br>No recurso especial, o agravante apontou a nulidade do acórdão, por ausência de motivação e apreciação das teses recursais, bem como violação do art. 386, VII, do CPP, uma vez que não apresentados fundamentos sólidos que justificassem a condenação pelo Tribunal a quo (fls. 548/566).<br>Após oferecimento de contrarrazões (fls. 570/576), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 579/582).<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando desprovimento agravo em recurso especial (fls. 632/633).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.<br>Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram suficientes para a condenação pela prática do delito de furto.<br>A propósito, da leitura do acórdão (fls. 501/502), depreende-se que a condenação do recorrente decorreu da circunstância de ter sido abordado pelos policiais militares nas proximidades do local e poucos minutos após a prática do crime, em posse de parte dos bens subtraídos, sendo que suas características físicas e vestimentas coincidiam com as informadas por uma testemunha ocular.<br>Em análise ao recurso, a pretensão é de que seja revista a conclusão alcançada, porque reconhecida a autoria do recorrente, a despeito de depoimento no sentido de que as características físicas dos responsáveis pela prática delitiva seriam incompatíveis com as de Misael, bem como porque os depoimentos prestados durante a instrução não teriam sido suficientemente sólidos à condenação. No entanto, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Nesse particular, cediço que a sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame fique adstrito às questões de direito, haja vista que a avaliação da matéria fática e das provas se exaure com o esgotamento do segundo grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.