DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OLEGARIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Sérgio Irani Gonçalves de Mattos Júnior), no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, por seis vezes (vítimas Amarildo Rodrigues Oliveira, Vítor Leonardo da Silva, Gustavo Henrique Santos de Souza, Anderson Santos Silva Filho, Márcio Xavier Marçal e Andrieli Gislaine de Oliveira) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 3-20).<br>O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo (fls. 87-100).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e ao art. 413 do Código de Processo Pena (fls. 106-113).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ e 284, STF (fls. 128-129).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como erro material ao fundamentar o recurso na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 131-140).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial do recurso (fls. 162-166).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.<br>A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida por esta Corte Superior quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. Logo, em caso de dúvida acerca da incidência, a análise deve ser feita apenas pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).<br>Destarte, a Corte Estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, confirmando a sentença de pronúncia pela presença de elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, em sua forma qualificada. Veja (fls. 95-98).<br>"No mais, busca a defesa o afastamento das qualificadoras de homicídio cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Verifica-se, todavia, que há indícios suficientes para sua manutenção.<br>De fato, na etapa processual da pronúncia somente é permitido excluir as qualificadoras dispostas na denúncia, em caso de manifesta improcedência, situação que não ocorre in casu.<br>Conforme determina o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, as qualificadoras devem ser consideradas na pronúncia e acolhidas quando houverem provas suficientes nos autos, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.<br>Nesse vértice, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, na fase da pronúncia, as qualificadoras "quando presentes devem ser mantidas na pronuncia para devida apreciação do Tribunal do Juri" (Código de Processo Penal Comentado, 12. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 819).<br>A exclusão de uma qualificadora na sentença de pronúncia exige a existência de elementos objetivos quanto à inexistência de correlação dos fatos articulados na denuncia com as provas produzidas nos autos. Caso o magistrado, valendo-se de critérios subjetivos e de seu juízo de valor, ao analisar o acervo probatório dos autos, tornar inadmissível uma qualificadora, sem a devida demonstração de sua improcedência, estará usurpando a competência do Tribunal do Júri.<br>Importante ressaltar, ainda, que as qualificadoras de ordem objetiva, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são compatíveis com o dolo eventual, "quando as circunstâncias objetivas do cometimento do delito impediram a reação da vítima" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 717.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/2/2024)".<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>No caso em tela, consoante a prova oral colhida durante a instrução processual, ao menos para fins de pronúncia, as qualificadoras admitidas pelo togado singular devem ser mantidas e submetidas ao Conselho de Sentença.<br>Isto porque há nos autos elementos suficientes para que sejam admitidas e levadas ao plenário para apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras de homicídio previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pois segundo as provas constantes nos autos, leva-se a crer que o crime de homicídio triplamente qualificado tentado com dolo eventual contra as vítimas Vitor, Gustavo, Anderson, Márcio e Andrieli, cometido nas mesmas condições do crime de homicídio com dolo direto, foi praticado por motivo torpe, em razão da antiga desavença que o réu possuía contra a vítima Amarildo; bem como foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois estavam no interior de um veículo em movimento, trancadas, sem terem por onde sair, quando foram surpreendidas com os tiros de arma de fogo sendo disparados pelo réu que estava em outro veículo as seguindo com os faróis apagados, situação que deve se analisada pelo Tribunal do Júri."<br>Na espécie, observo que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de a matéria ser submetida ao Júri, porquanto haveria nos autos indícios de que a conduta do recorrente poderia ter sido motivada em razão da antiga desavença que o réu possuía contra a vítima Amarildo; bem como foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois estavam no interior de um veículo em movimento, trancadas, sem terem por onde sair, quando foram surpreendidas com os tiros de arma de fogo sendo disparados pelo réu que estava em outro veículo as seguindo com os faróis apagados, o que impõe o exame pelo Tribunal do Júri.<br>Convém esclarecer que, ao contrário do defendido pela defesa, as qualificadoras objetivas são compatíveis com os delitos praticados com dolo eventual.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>4. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois, tanto no dolo direto quanto no eventual, o agente possui vontade ou assunção de risco quanto ao resultado, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à sua vontade.<br>5. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida. A avaliação de absorção ou não de crimes caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após o julgamento pelo Conselho de Sentença. As instâncias ordinárias fizeram um juízo de mínimo de admissibilidade da proposição acusatória referente aos crimes conexos, o que atende ao padrão probatório exigido para a pronúncia, para não subtrair do Tribunal do Júri a competência para julgá-los.<br>6. A análise da presença de dolo eventual, da incidência da qualificadora e dos crimes conexos compete ao Tribunal do Júri, nos termos da soberania constitucionalmente assegurada.<br>7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo; (iii) a cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos; (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.132/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da existência das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o expo sto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA