DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO SALARIAL. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI MUNICIPAL  63/2010. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. INICIALMENTE, VERIFICA-SE NO PRESENTE CASO QUE, AO CONTESTAR O FEITO, A PARTE APELADA RECONHECEU, EM PARTE, A PRETENSÃO INAUGURAL NO QUE TANGE À COBRANÇA REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, SITUAÇÃO QUE NÃO FORA OBSERVADA NA SENTENÇA PRIMEVA. DESTA FORMA, O COMANDO JUDICIAL DEVE SER REFORMADO, A FIM DE HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NO TOCANTE AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, III, A DO CPC. 2. COM FULCRO NO ART. 51, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 63/2010, NÃO HAVENDO A OPERACIONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, COMO É O CASO DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, UMA VEZ TRANSCORRIDO O PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS NO MESMO NÍVEL SALARIAL, O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO SERÁ PROMOVIDO PARA O NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NÃO SENDO NECESSÁRIO NENHUM OUTRO ELEMENTO PARA A CONCESSÃO DO FEITO. 3. DESTA FEITA, UMA VEZ IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RELATIVA AO FATOR TEMPO, CRITÉRIO EMINENTEMENTE OBJETIVO, CONSOANTE EXIGE A LEI, SERIA DEVER DO MUNICÍPIO A PROMOÇÃO DA PROGRESSÃO SALARIAL DO SERVIDOR. 4. REGISTRA-SE, QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REQUERIDA É CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE APELANTE A PROGRESSÃO SALARIAL PELO FATOR TEMPO, ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR DA SUA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Evidente, portanto, a violação do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que a lide foi dirimida sem a devida e suficiente análise dos argumentos apresentados em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação, os quais são suficientemente capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fl. 159).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da recorrida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA