DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DE CASSIA PERANZI CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. CASO EM EXAME GUARDA CIVIL METROPOLITANO BUSCA A SUSPENSÃO DO CONCURSO DE ACESSO AO CARGO DE CLASSE DISTINTA, ALEGANDO DIREITO Ã EVOLUÇÃO FUNCIONAL DESDE 2021, COM A REALIZAÇÃO DE ATOS AVALIATIVOS NÃO REALIZADOS APÓS O INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DENEGOU A SEGURANÇA, CONSIDERANDO A IUABILITAÇÂO DA IMPETRANTE NO CONCURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPETRANTE POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL, APESAR DE NÃO TER SIDO APROVADA NO CONCURSO INTERNO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, EXIGINDO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO, TEMPO DE SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. 4. A IMPETRANTE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS, SENDO REPROVADA NO CONCURSO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REQUER CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. 2. A REPROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO IMPEDE A CONCESSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REQUER CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. 2. A REPROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO IMPEDE A CONCESSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 334/2017, ARTS. 11 A 14, 17. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AP 027589-93.2023.8.26.0405, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REI. SIDNEY ROMANO DOS REIS, J. 21/05/2024; TJSP, AP N. 1027617-61.2023.8.26.0405, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. BORELLI TLIOMAZ, J. 27.03.2024.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489 § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa da prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inobstante, o órgão judiciante não enfrentou a tese da administração púbblica, de modo que, remanesce ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489 § 1º, inciso IV ambos do Código de Processo Civil, viabilizando a discussão perante este sodalício, pelo que reprisa-se a ementa do acórdão no apelo e dos embargos, para demonstrar a omissão quanto ao enfrentamento do ponto fundamental da questão jurídica (fls. 279)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA