DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SÚMULA Nº 32, DESTE SODALÍCIO GOIANO. SENTENÇA MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC; e 188, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecer que a parte recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, porquanto não apresentou prova de adimplência capaz de afastar a legitimidade da negativação realizada pela recorrente no exercício regular de direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC.<br>Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil.<br>Além disso, ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme se extrai do art. 373, do Código de Processo Civil:  .. <br> .. <br>Em síntese, ao autor cabe demonstrar os elementos necessários da sua pretensão para que, em juízo, seja realizada a produção de provas. Ao réu, por sua vez, cabe contrapor as alegações, ensejando igual oportunidade de produção de provas.<br>Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega.<br>Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:  ..  (fl. 332-333).<br>O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente (fl. 334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dito isso, considerando a relação de consumo, caberia à EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS comprovar a relação jurídica entre as partes e, por consequência, a regularidade das cobranças que acarretaram a inscrição do nome da parte apelada nos serviços de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.<br>In casu, o recorrido/apelado, demonstrou que seu nome foi incluído pela apelante no cadastro de proteção ao crédito em 01/09/2020 e 27/10/2020, em razão de débitos referentes as faturas/contratos 202007740193220200174392052020007753336, negativações que tem como origem o CDL de Salvador/BA (movimentação nº 1, arquivo 04).<br>Assim sendo, embora a concessionária alegue repetidamente que as cobranças são legais, pois originam-se do consumo de energia elétrica na unidade consumidora em nome da apelante que poderia ser inquilina ou proprietária do imóvel, não foram apresentadas provas aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a apresentar cópia de cadastro e telas sistêmicas.<br>Ainda, porque verifica-se a ausência dos documentos que são exigidos pela concessionária de energia elétrica em situações de troca de titularidade (que, por suposição, poderia ser o caso dos autos), como documento com foto e CPF do solicitante, documento de vínculo com o imóvel ou cartão social (In: https://pa.equatorialenergia.com.br/sua- conta/troca-de-titularidade/#m-documentos-troca-de-titularidade. Acesso em 07/02/25 às 15:39) (fl. 284).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA