DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AÇÃO DE RITO COMUM - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL, QUE TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, NORTEANDO-SE A RUBRICA PELA PREVISIBILIDADE DO ACORDO CELEBRADO - LEGALIDADE DA GLOSA FISCAL SOBRE PAGAMENTOS ENVOLVENDO ALTERAÇÃO UNILATERAL DE METAS, PAGAMENTOS EM PERÍODOS INFERIORES A UM SEMESTRE CIVIL, PAGAMENTOS SUPERIORES AO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO E PAGAMENTOS A EMPREGADOS QUE NÃO POSSUÍAM TEMPO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO - ILICITUDE DA COBRANÇA FISCAL AO CENSURAR A ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO NO CURSO DO EXERCÍCIO A QUE SE REFERE (CONSIDEROU A NECESSIDADE DE SER ANTES DE SEU INÍCIO) E SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS - LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA POR EMPRESAS URBANAS - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A" : ROL EXEMPLIFICATIVO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL<br>1. Não se aplica a regra do art. 55, § 2º, inciso I, NCPC, atinente à conexão da execução com ação de conhecimento relativa ao título executado, quando a tramitação executiva se dá em Vara Especializada, o que é o caso dos autos, tendo-se em vista a especialidade da matéria e limitação jurisdicional atribuída ao Juízo da Execução, portanto não se há de falar em incompetência do E. Juízo de Primeiro Grau. Precedente.<br>2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IX, prevê aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados da empresa, verba esta que é isenta de tributação previdenciária, art. 28, § 9º, "j"", da Lei nº 8.212/91, desde que observados os requisitos previstos em lei.<br>3. Com o objetivo de regulamentar a matéria, foi editada a Lei 10.101/2000, que traça diretrizes gerais acerca do sensível tema, uma vez que o objetivo constitucional a ser o de melhor integrar o trabalhador nos resultados do negócio, permitindo que o obreiro possa usufruir de sua colaboração na geração de riquezas ao ente patronal, portanto a se tratar de direito social, a fim de diminuir as desigualdades entre a força de trabalho e o (em geral) poderio econômico do polo patronal.<br>4. A fim de evitar tributação, ilicitamente a rubrica tem sido subvertida pelos empregadores, transformando o que é salário em PLR, quadro objetivamente descabido, pois desvirtua a natureza da verba, que é indenizatória - tanto que isenta de cobrança previdenciária - justamente para garantir o "status" de prêmio, a fim de valorizar a mão de obra empregada nos resultados auferidos.<br>5. Afigura-se límpido, então, que o direito social em questão tem aplicação aos trabalhadores amplo senso, não se limitando àqueles com vínculo celetista, afinal, numa cadeia de produção, todos, de algum modo, colaboram para que determinada meta seja cumprida; assim, desde o operário que manuseia a máquina ao diretor que controla a indústria, há plena vinculação ao resultado produtivo/de capital de determinada atividade empresarial/industrial.<br>6. No caso concreto, por exemplo, no acordo representado pelo doc. 3211687, pg. 24, o item 2 prevê "recompensar os empregados da empregadora pelo alcance e superação de metas especificadas no acordo. O reconhecimento dar-se-á por meio do pagamento de valores pré-estabelecidos em relação aos resultados atingidos, de acordo com seus". limites e variações, conforme a seguinte composição de remuneração<br>7. Abaixo de tal previsão, existe um quadro com as especificações mencionadas, subdividindo-se entre chefe, coordenador, supervisor, especialista, administrativos e técnico-operacionais.. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20.<br>8. Ato contínuo, no item 5, parágrafo sexto, do retratado acordo coletivo, restou erigida cláusula específica, com o seguinte teor: "para empregados de nível executivo (Gerentes e Diretores) da estrutura de cargos e salários da empregadora, o presente Programa de Participação nos Resultados - PPR - denominado simplesmente como bônus, será baseado em fatores distintos, exceto àqueles que no contrato de trabalho conste cláusula . específica".<br>9. Não existindo vedação legal ao pagamento a diretores estatutários, que se enquadram (também) como empregados, pois inseridos na cadeia produtiva como gestores, além de expressa previsão na norma coletiva, não se há de falar em tributação da verba sob tal enfoque. Precedente.<br>10. Sobre a assinatura do acordo coletivo no curso do exercício a que se refere, entendeu a Fiscalização pela necessidade de formalização anterior a seu início, porém o art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei 10.101/2000, a prever que as metas e objetivos sejam pactuados "previamente", sem estipular antecipação ao ano em exercício.<br>11. A única exigência legal é de que o pagamento do PLR ocorra lastreado em prévio acordo, o qual, necessariamente, não precisa ser fixado no ano anterior, portanto incorreta a lavratura de infração sob tal fundamento. Precedente.<br>12. Na linha de previsibilidade das metas e objetivos, afigura-se ilícita a alteração unilateral realizada pelo empregador, vez que retira a segurança jurídica do acordo previamente entabulado, podendo tanto manipular as condições para não pagar a verba ao operário, como também abrandar as condições para evitar a tributação da rubrica, conferindo pagamento de salário ao trabalhador, mascarando-o como "distribuição de lucros".<br>13. A previsão da Lei 8.212/91, que isenta a tributação do PLR, é bastante clara ao determinar observância ao que previsto em lei, de modo que o mencionado art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei 10.101/2000, estatui a necessidade de pactuação prévia dos objetivos a serem cumpridos, significando dizer inexiste margem para alteração unilateral por parte do empregador, por destoar do cunho negocial e avençado por ambos os polos da relação empregatícia.<br>14. Se determinada verba será paga em dadas condições, esta previsão tem força e deve ser cumprida, estando os dois lados da relação cientes das obrigações assumidas, sendo que interpretação diversa fragilizaria o termo e, claramente, tornaria incerta a implementação de determinado objetivo. Precedente.<br>15. Segundo o art. 3º, § 2º, da Lei 10.101, vigente ao tempo dos fatos, "é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de . duas vezes no mesmo ano civil".<br>16. A legislação é cristalina ao determinar a periodicidade de pagamento da verba, não logrando a parte apelante, com seu apelo, segundo as razões apresentadas, provar nem demonstrar o erro invocado.<br>17. Em Direito Tributário, cuidando-se de norma isentiva, a interpretação sobre a matéria ocorre de modo restritivo, art. 111, CTN, significando afirmar inoponível qualquer incidência do Direito do Trabalho ao vertente caso, ante a especialidade dos ramos em pauta.<br>18. O desrespeito ao prazo determinado pela lei, hipoteticamente, também poderia ensejar pagamentos de salário rotulados como PLR, mais uma vez desatendendo o empregador aos termos expressos da legislação, portanto descaracterizada restou a natureza da enfocada verba, pela inobservância ao marco temporal para adimplemento. Precedente.<br>19. No que se refere a pagamentos superiores ao previsto no acordo coletivo, com razão a Fiscalização ao realizar glosa sobre as verbas pagas em tais condições, porquanto, mais uma vez, referida abertura contrasta com a necessidade de previsibilidade dos valores acordados, objetivos e metas a serem cumpridas pelos envolvidos.<br>20. A aventada cláusula 9 do acordo é deveras genérica, permitindo à parte empregadora, unilateralmente, reavaliar parâmetros nas situações de: a) as condições internas ou externas que os produzirem se alterarem; b) os parâmetros acordados se revelarem desajustados aos objetivos do programa; c) venham ocorrer mudanças na legislação pertinente à concessão, criação, administração, pagamento, periodicidade, representatividade, extinção ou quaisquer outras que versem sobre PPR, ou acarretem acréscimos de encargos para qualquer das partes do contrato.<br>21. Tal larga previsão do pacto não permite modificação dos critérios de pagamento previamente avençados, pois impresente justo motivo expresso a embasar o ensejo por alteração, colocando em imensa desvantagem o trabalhador, que, segundo as cláusulas ali expostas, poderia ser prejudicado por mudanças não circunstanciadas.<br>22. Relativamente aos pagamentos realizados a empregados admitidos há menos de 120 dias, tal restrição temporal constou da própria norma coletiva, assim sob chancela de ambos os polos envolvidos na relação, afigurando-se, mais uma vez, inoponível interpretação da E. Justiça Obreira sobre o tema, pois o debate envolvendo verba trabalhista não se aplica em sede tributária.<br>23. Se houve estipulação de carência para que os empregados pudessem usufruir da benesse, tal possui razoável fundamento na colaboração do trabalhador para a produção do lucro, objetivos e metas previamente celebrados.<br>24. Se o PLR visa a distribuir o capital gerado com a contribuição de todos os empregados, não é injusta a estipulação de tempo mínimo de permanência na empresa para que se possa participar da partilha, assim, sob o âmbito do Direito Tributário, ausente eiva em tal previsão, de modo que o pagamento, por liberalidade patronal, a diretamente atrair tributação, porque não respeitou a previsibilidade do acordo acerca da matéria.<br>25. Em continuação, "as Contribuições Sociais destinada ao FUNRURAL e ao INCRA são exigíveis das empresas urbanas, porquanto prescindível a referibilidade na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Exegese do entendimento firmado no REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe (R Esp10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73)" 1584761/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)<br>26. A Súmula 516, STJ, a ser expressa acerca da licitude da cobrança impugnada: "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS".<br>27. De insucesso o entendimento contribuinte de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não alberga a folha de salário como base de cálculo para sua incidência.<br>28. Conforme a redação do dispositivo retro mencionado, o legislador constituinte, ao permitir a cobrança de contribuição de intervenção no domínio econômico, foi cuidadoso ao estabelecer "possibilidades" e, ilustrativamente, descreve algumas bases de cálculo.<br>29. Não se trata, claramente, de elenco fechado, porque, se assim desejasse o constituinte, utilizaria outra expressão, a fim de estabelecer rol "numerus clausus", ao passo que o termo "poderão" não veda a consideração de outras bases, este o entendimento sufragado pelo C. TRF-3. Precedentes.<br>30. Ausente óbice na eleição da folha de salários como base de cálculo para incidência das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA.<br>31. Mui bem distribuiu a r. sentença a verba honorária sucumbencial, proporcionalmente imputando responsabilidade aos contendores, diante do mútuo decaimento na lide, o que se manteve em termos parciais em grau recursal, nenhum reparo, assim, a demandar.<br>32. Ausentes honorários recursais, pois ambos os polos, parcialmente, lograram alterar o originário desfecho sentencial. Precedente.<br>33. Parcial provimento às apelações e à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de afastar de tributação apenas a glosa fiscal envolvendo a assinatura de acordos coletivos no curso do exercício a que se referem e sobre os pagamentos realizados a empregados diretores estatutários, na forma aqui estatuída (fls. 2.710-2.721).<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a análise das provas que demonstrariam a inexistência de alteração unilateral de metas pela empresa e a delimitação da extensão da glosa fiscal, ou seja, se apenas os valores que excederam a periodicidade mínima e o montante pactuado no acordo coletivo seriam tributados, ou se todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados seriam desconsiderados.<br>Argumenta que o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, pois não esclareceu os motivos pelos quais desconsiderou as provas apresentadas e manteve a glosa fiscal de forma ampla, sem delimitar sua extensão.<br>Alega, também, violação dos arts. 371, 422 e 425, VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar as provas documentais constantes nos autos, como os acordos coletivos e os critérios objetivos para pagamento de PLR, violando o dever de fundamentação e a análise probatória.<br>Defende que as reproduções digitalizadas de documentos juntados aos autos possuem aptidão probatória, e que tais documentos não foram impugnados pela parte contrária, destacando que o Tribunal de origem ignorou a força probante desses documentos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA