DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 372-378) opostos pela defesa de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 363-365).<br>O embargante aponta a ocorrência de contradição , passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu da impetração.<br>Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ademais, de acordo com a certidão de fl. 379:<br>O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 363 teve início em 05/09/2025 e término em 08/09/2025 e a petição n. 840844/2025 (EDcl) foi protocolizada em 09/09/2025.<br>Portanto, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA