DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANCAO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO.<br>Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001).<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por OCTACÍLIO ALEXANDRE DA SILVA. (Processo nº 0000032-67.2017.5.19.0062).<br>Conflito de competência: alega, em síntese, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, possui cláusula que estabelece a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como o desfazimento de todos os atos de constrição até o momento realizados.<br>Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 58-59.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).<br>Na hipótese, observa-se que o juízo laboral autorizou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para fins de redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda, situação em relação a qual se insurge a suscitante, em última análise, por meio do presente conflito. Todavia, a referida providência não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial da suscitante.<br>Com efeito, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora. A propósito: CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021.<br>É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial.<br>2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Conflito de competência não conhecido. (CC 124.065/SP, Segunda Seção, DJe 3/11/2016; sem grifo no original)<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 180.309/SP, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no CC 155.358/SP, Segunda Seção, DJe 23/5/2018; e AgInt no CC 152.680/MG, Segunda Seção, DJe 17/10/2017.<br>Ademais, o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como ocorreu na hipótese. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem. Oficie-se.<br>EMENTA