DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 214):<br>Apelação. Indenização por danos morais c.c. pedido de baixa de apontamento. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Ausência da comunicação acerca da publicidade desabonadora que decorreu de precedente inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central, que é suficiente para dar conhecimento ao autor de que seu nome seria automaticamente inserido nos cadastros restritivos de crédito. Ato ilícito não verificado. Danos morais afastados. Sentença de parcial procedência alterada. Recurso adesivo da ré provido, desprovida a apelação do autor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-388).<br>Em suas razões recursais (fls. 224-271), a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 373, II, 489, e 1022 do CPC/15, artigo 43, parágrafo 2º, CDC, e artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, julgamento do recurso especial n. 1.061.134/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de processo Civil, publicado no DJ de 1º/4/2009, e, no mérito, argumenta a ocorrência de ato ilícito sujeito à reparação por danos morais, uma vez que não houve comunicação prévia dos apontamentos nos cadastros da parte recorrida.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, com majoração dos danos morais e readequação dos honorários de sucumbência.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 392-418), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 419-421).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por entender que o aresto local não sanou a omissão quanto à tese jurídica firmada no recurso especial 1.061.134/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de processo Civil, publicado no DJ de 1º/4/2009.<br>No entanto, da análise do acórdão recorrido (fls. 213-221) e dos embargos de declaração (fls. 383-388), verifica-se que o Tribunal de origem analisou as questões postas, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2047688 PE 2022/0000582-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024).<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada inobservância do rito dos recursos repetitivos, a tese da parte recorrente merece acolhimento.<br>Ao examinar os autos, constata-se que o recurso especial versa sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 37 e 40, os quais abrangem a seguinte controvérsia jurídica:<br>Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.<br>Os acórdãos representativos dessas controvérsias foram publicados, respectivamente, em 1º/04/2009 e 12/05/2009, firmadas as seguintes teses repetitivas:<br>Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.<br>I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.<br>- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.<br>- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.<br>II- Julgamento do recurso representativo.<br>- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.<br>- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.)<br>Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.<br>I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.<br>- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.<br>II- Julgamento do recurso representativo.<br>- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da parte recorrente e o apelo adesivo da parte recorrida, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, os danos morais, sob o fundamento de que a inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central seria suficiente para dar-lhe conhecimento da negativação, com a dispensa da comunicação prévia por parte da recorrida.<br>Confira-se (fls. 213-221):<br>Não se desconhece o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Resp 1061134, que estabeleceu:<br>(..)<br>No entanto, como destacado no julgamento originário, a inscrição desabonadora decorreu de anterior inserção do nome do autor no CCF do Banco Central, diante da emissão de cheque sem fundo (fls. 14).<br>A questão da negativação do nome do autor ser correta ou não, não é objeto da presente ação, que discute apenas se ocorreu a notificação da inclusão nos cadastros restritivos, com pretensão a indenização.<br>A ausência da comunicação na hipótese não pode acarretar dever de indenizar imputável à ré, pois a publicidade de situação desabonadora decorreu de precedente inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central, que é suficiente para lhe dar conhecimento de que seu nome seria automaticamente inserido nos cadastros restritivos de crédito.<br>O próprio Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos repetitivos, enunciou:<br>(..)<br>Veja-se que o decidido no REsp 1061134 refere inclusive que o dano moral não implica dever de indenização (até porque não caracterizado) quando a inscrição atacada é precedente de anterior anotação restritiva, o que se aplica à hipótese de precedente anotação no CCF do Banco Central, diante da publicidade a esta inerente.<br>Assim, não há que se falar em exigência de notificação pela ré acerca da inscrição impugnada pelo autor. Não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré a ensejar a reparação moral pretendida, até mesmo porque não restou demonstrado ter a mantenedora atuado com abuso.<br>Destarte, o recurso adesivo da ré deve ser provido para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, desprovida a apelação do autor.<br>Com a alteração do julgado, o autor deverá arcar com a integralidade do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 30.000,00 fls. 08), observado o benefício da justiça gratuita.<br>Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento.<br>Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar, dou provimento ao recurso adesivo da ré e nego provimento à apelação do autor.<br>Contudo, tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 37 e 40) e reiterada em diversos julgados.<br>Conforme as teses repetitivas acima transcritas, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mantido pelo Banco Central do Brasil. é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos. Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, quando os dados são oriundos do CCF, é suficiente para caracterizar o dano moral, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes como reforço:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM E STJ. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕPES EXTRAÍDAS DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 01/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/07/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer: (i) se houve inobservância do rito dos recursos repetitivos; (ii) se configurada a negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência; (iv) se a inscrição do nome do recorrente, sem prévia notificação, em cadastro de inadimplentes, com base em informações extraídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil, enseja dano moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. A mera referência aos dispositivos legais sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.<br>6. O incidente de uniformização de jurisprudência não se presta a unificar a interpretação do direito dada por tribunais distintos, pois é instrumento voltado à uniformização da divergência interna.<br>8. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais.<br>9. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (súm. 385/STJ).<br>10. Hipótese em que o cenário descrito na origem permite supor a existência de outras anotações, mas não autoriza concluir terem sido elas (ir)regularmente realizadas, de modo que se possa avaliar a configuração do dano moral. Devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.578.448/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA RÉ. SIMPLES ÓRGÃO DE CONSULTA AO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede recurso repetitivo, "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em10/12/2008, DJe de 1/4/2009).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatório dos autos, que a parte agravada não é órgão mantenedor de cadastro restritivo, mas simples órgão de consulta, não sendo responsável pela gestão de cadastros de consumidores. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de prova.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.662.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são novamente impugnadas em sede de agravo interno. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 3. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A revisão desse entendimento demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)<br>À vista do contexto delineado no aresto recorrido, o recorrente, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mantido pela parte recorrida (BOA VISTA SERVICOS S.A.), com base em informações restritas e fornecidas pelo Banco Central do Brasil, extraídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).<br>Assim, não se excepciona, nessa hipótese, a regra que obriga a instituição mantenedora do cadastro a informar, previamente, a inclusão do nome da pessoa em cadastro de devedores, sob pena de responder pelo dano.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao afastar a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar, contrariou a orientação firmada por esta Corte Superior.<br>Reconhecida a ocorrência do dano moral, impõe-se a analisar o quantum fixado na instância de origem.<br>A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). O recorrente pleiteia a majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.<br>Como se sabe, a jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente em hipóteses excepcionais, quando este se revelar irrisório ou exorbitante, afastando-se, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que não é o caso dos autos.<br>Veja-se de minha relatoria:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.<br>2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Nesse contexto, atento às peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da recorrida (que confessou não ter realizado a comunicação prévia), o caráter punitivo-pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mostra-se ínfimo e desproporcional. Assim, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela mais adequado e razoável.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406). Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.<br>1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).<br>Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau, no que tange à declaração de ilegalidade da inscrição e à condenação por danos morais, bem como majoro o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação<br>Outrossim, considerando o provimento do apelo especial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a parte recorrida arque com a sua integralidade, bem como suporte o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA