DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cumprimento de sentença relativamente à condenação da verba honorária de sucumbência - Crédito constituído previamente ao pedido de recuperação judicial - Sujeição ao plano aprovado que não redunda na extinção do feito - Recuperação judicial que impõe somente a suspensão em relação à devedora, não a extinção - Precedentes - Observação quanto ao arquivamento provisório do feito - Recurso improvido, com observação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 48-58), a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, 49, 59, §1º, 61, §2º, e 62 da Lei n. 11.101/2005, ao não extinguir a execução individual, mesmo após a novação dos créditos decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. Sustenta que, após a concessão da recuperação judicial, todos os créditos anteriores ao pedido devem ser satisfeitos nos termos do plano aprovado, o que acarreta a extinção das execuções individuais em curso, e não a sua mera suspensão. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com o aresto proferido por esta Corte no REsp n. 1.272.697/DF.<br>Sem embargos de declaração.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 99-100), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 111-113), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 116-127).<br>Não apresentada / Apresentada contraminuta do agravo (fls. 130-131).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 148-149).<br>Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do apelo especial (fls. 156-162).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que constituído por sentença transitada em julgado em 20.03.2015, data anterior ao pedido de recuperação judicial da recorrente, que foi distribuído em 17.08.2016. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a sujeição do crédito ao plano de recuperação, entendeu que o feito executivo deveria ser apenas suspenso, e não extinto, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (fls. 39-42):<br>No presente caso, o pedido de recuperação judicial da agravante (autos n. 1003823-78.2016.8.26.0268) foi distribuído em 17.08.2016 com processamento deferido em 02.09.2016 e, por seu turno, o cumprimento de sentença promovido pela Proactiva Meio Ambiente Brasil LTDA diz respeito à condenação de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução considerando-se a improcedência da ação declaratória intentada pela agravante , o que, a rigor, foi constituído com a sentença condenatória proferida em 10.06.2014, com trânsito em julgado em 23.02.2015 (cf. págs. 227/231 e 295).<br>(..)<br>Assim, a despeito de o crédito se submeter ao plano de recuperação judicial, entendo que agiu com acerto a d. magistrada ao suspender a execução, determinando seu arquivamento, embora não definitivo.<br>Isto porque, conforme disposto no art. 6º, "caput", da Lei nº 11.101/2005 "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário<br>(..)<br>Diante de tais peculiaridades, difícil acolher a tese da novação como causa da extinção da presente execução.<br>A ação executiva se extingue quando a obrigação nela perseguida é paga e não quando há uma possibilidade de vir a ser adimplida.<br>Não há como extinguir um processo de execução que mais cedo ou mais tarde pode ter o direito material nele perseguido revigorado por eventual descumprimento dos termos fixados no plano de recuperação judicial.<br>Por último, é de observar que, embora a r. decisão tenha se pronunciado acerca do arquivamento definitivo do feito, denota-se ser típico de suspensão do cumprimento de sentença até que se noticie a efetiva satisfação do crédito constituído nesta ação, nos exatos termos da fundamentação supra, tratando-se, pois, de arquivamento provisório.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com observação.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, conforme disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".<br>Assim, considerando a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, não há que se falar em mera suspensão do feito executivo individual, mas sim em sua extinção, cabendo ao credor, a partir de então, buscar a satisfação de seu crédito nos exatos termos do que foi deliberado e aprovado no âmbito do juízo universal.<br>Nesse contexto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005 e à jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual a homologação do plano de recuperação judicial promove a novação das dívidas derivadas de créditos concursais e impõe a extinção das execuções em curso.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO "SUI GENERIS". DECISÃO MANTIDA.<br>1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o Cumprimento de S entença n. 1096530-89.2013.8.26.0100, oriundo da 3ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo - SP.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA