DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO GONÇALVES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Nas razões (fls. 3464-3478), a defesa afirma que o recorrente foi condenado por envolvimento em um único fato (roubo). Narrou que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva. Aponta que a decisão que decretou a prisão preventiva não conta com fundamentação idônea. Destaca as condições pessoais favoráveis.<br>Requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para o fim de conceder liberdade ao recorrente.<br>Liminar indeferida (fls. 3721-3722).<br>Prestadas as informações (fls. 3725-3726 e 3734-4161), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 4163-4166).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, diferentemente do que consta nas razões de recurso ordinário, a condenação do ora recorrente não se deu apenas por um crime de roubo, mas, sim, pela prática 3 (três) delitos diferentes: i) roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal); ii) tortura (art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/97); iii) organização criminosa armada (art. 2º, caput, e §2º, da Lei n. 12.850/13).<br>No total, a sentença aplicou pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 103 (cento e três) dias-multa.<br>Fixada essa premissa, o decreto preventivo inicial, depois de apontar a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, bem como da condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 3706/3709):<br>"Os fatos são graves, porquanto as ações teriam sido engendradas por organização criminosa que se especializou na prática de crimes de roubo, tanto em rodovias, como em propriedades rurais, com imposição de cárcere privado, e práticas de tortura física e psicológica.<br>Trata-se. supostamente, de grupo criminoso armado e estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens patrimonial, mediante a prática de infrações penais de roubo, posse e porte de armas de fogo e outras infrações, o qual seria encabeçado e liderado por VINÍCIUS FERREIRA MARQUES, vulgo Indião. Também se destaca no uso e porte de arma de fogo para intimidação das vitimas.<br>Na organização criminosa, segundo consta da denúncia, sobressaem outros agentes, como RICIIARD RODRIGUES CORDEIRO, que atua como motorista e também executor. Se destaca pelo manuseio de arma longa na rendição das vítimas e obra diretamente na ocultação de veículos. NATAN RABELO DE MACEDO MELO. FELIPE RICARDO SOUZA SANTOS, REINALDO GONÇALVES MAGALHÃES ao lado do irmão, o então adolescente P. R. G. M. atuam na execução dos crimes e na rendição das vítimas.<br>Quanto a Aline Oliveira Silva, companheira de Paulo Ricardo Gonçalves Magalhães, sobrinha de uma das vítimas, tem-se que compareceu no local de um dos crimes, residência de seu tio na zona rural, com Paulo e Reinaldo sem ser convidada. Deixou o celular na residência da vítima, celular esse conectado à fonte de energia, com sinal de operadora e que provavelmente serviu de fonte para localização da propriedade que é de difícil acesso. Ressalve-se que a prática de crimes de roubo em cidades interioranas como esta comarca não pode ser tida como irrelevante e sem periculosidade concreta, uma vez que causam na sociedade local grave sentimento de temor, exigindo uma ação rápida e firme do Poder Público, sendo certo que manter os agentes de delitos desta estirpe em liberdade acarretaria na sensação de impunidade e no descrédito das instituições públicas.<br>Registre-se que a censurabilidade da conduta dos acusados supera o padrão normativo, porquanto há indícios de que integram organização criminosa especializada nessa modalidade delitiva.<br>Especificamente em relação aos fatos ocorridos na cidade de Carmo do Rio Claro desde abril de 2023. tem-se que, em tese, envolveram o concurso de agentes, contando com a participação de adolescente, e o emprego de arma de fogo, tendo as vítimas sido submetidas à cárcere privado e tortura física e psicológica.<br>O temor causado às vitimas, portanto, é evidente, dispensando maiores digressões.<br> .. <br>Registre-se. ainda, que os delitos, em tese, praticados pelos investigados, ostentam particular repercussão social, diante da violência dos atos praticados, que deixaram amedrontada toda a cidade. Não se pode deixar de considerar, ademais, os indícios de participação dos agentes em organização criminosa voltada à prática de crimes da mesma natureza, o que impõe sejam os pedidos apreciados com especial atenção.<br>Outrossim. os crimes são praticados na zona rural, dificultando a ação dos órgãos públicos, com extrema violência e ameaças, demonstrando a gravidade concreta das condutas.<br>A luz de tais fundamentos, é possível concluir que outras medidas mostram-se insuficientes e inábeis para garantir a ordem pública.<br>Ao fim, tem-se que os fatos são contemporâneos, vez que praticados ao longo do ano de 2023. demonstrando que durante tal período não houve cessação das condutas ilícitas, restando clara e patente a possibilidade de reiteração delitiva".<br>Como se vê, a prisão preventiva encontrou lugar em dados específicos, relacionados à gravidade concreta da conduta, extraída da prática de roubo, com emprego de armas de fogo, por diversos agentes, em circunstância em que a vítima foi surpreendida e, depois, torturada. Além disso, tudo foi feito em contexto de organização criminosa, a qual praticou - mesmo que não necessariamente com atuação direta do ora recorrente - subtrações inúmeras em zona rural de cidade do interior, o que potencializou o temor e a repercussão naquela região.<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir da gravidade concreta da conduta:<br>"A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 994.665/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ainda, o decidido concluiu, concretamente, pela inocuidade de cautelares diversas e, em virtude da reiteração de comportamentos delituosos, pela contemporaneidade da medida.<br>De outro aspecto, não se ignora que a sentença, por compreender que não houve alteração fática que justificasse revoga-la, manteve a prisão preventiva, fazendo referência ao decreto inicial.<br>Nenhuma ilegalidade, porém, há nesse proceder, até porque, preso durante todo o curso da ação penal, seria contrassenso liberá-lo justo quando certificada a sua culpa, exceto se houvesse motivo específico a tanto, vetor não constatado.<br>A esse respeito:<br>"A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada" (AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>De resto, condições pessoais favoráveis, isoladamente, não viabilizam a concessão de liberdade, se preenchidos os requisitos que autorizam a prisão preventiva:<br>"Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam" (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA