DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON ANTONIO FARIA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Contudo, o v. acórdão restou omisso quanto à análise da relevância jurídica dos dispositivos federais invocados (Art. 1º da Lei nº 1.060/50 e Art. 98 do CPC) em face da Súmula 7 do STJ. Embora a decisão tenha se concentrado na aplicação do óbice sumular, não houve qualquer manifestação sobre a tese de direito federal em si, ou sobre a forma como a Súmula 7 se relaciona com a interpretação desses dispositivos legais.<br>A mera reprodução dos argumentos do agravante, ora embargante, seguida da aplicação da Súmula 7, sem qualquer análise, ainda que perfunctória, sobre a tese de direito federal, configura omissão que necessita de esclarecimento.<br>É cediço que os Embargos de Declaração se prestam a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do Art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>No presente caso, a tese de violação de lei federal é o fundamento do Recurso Especial e, ainda que o STJ entenda pela incidência da Súmula 7, a ausência de qualquer consideração sobre a tese jurídica em si, ou sobre a relação entre a Súmula 7 e a interpretação dos artigos 1º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC, impede o devido prequestionamento da matéria e a completa prestação jurisdicional (fls. 1.185-1.186).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA