DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 460/461):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES. FISCAL SANITARISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO - GPROD SUPRIMIDA. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 101/2002 E DECRETO MUNICIPAL N.º 2.435/2012. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança por servidora pública do Município de Luís Eduardo Magalhães, voltado ao pagamento da gratificação de produtividade - GPROD.<br>2. A gratificação de produção está prevista no art. 116, inc. XI e art. 129, alínea "c", da Lei Municipal n.º 101/2002 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), regulamentada no art. 1.º do Decreto Municipal n.º 2.435/2012.<br>3. Para fins de recebimento da gratificação de produção - GPROD no presente caso, imprescindível sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a- Ser servidor ocupante e em efetivo exercício dos cargos de fiscal de Polícia Administrativa ou Fiscal Sanitarista; b- Está lotado na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde; c- Desempenhar atividades especificas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas.<br>4. Apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitarista, lotada na Secretária Municipal de Saúde, como demonstram os documentos de ID 35875492, além de exercer as atividades de fiscalização, vistoria, inspeção e arrecadação de tributos na modalidade taxas, mediante poder de polícia, consoante documento de ID 35875513) - "Declaração de Produção"- exarado pelo Gerente de Vigilância Sanitária e Ambiental.<br>5. Desta feita, cumpriu a apelante os requisitos para fins de recebimento da gratificação de produção - GPROD.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513/553).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que "o v. acórdão deixou de manifestar-se acerca o teor da legalidade, pois a norma aplicável na espécie é aquela prevista no artigo 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, para fazer jus à gratificação de produção, é necessário, na forma da alínea "b", também, que os servidores "tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo administrativo fiscal e tributário e orientação e atendimento ao contribuinte", o que não foi provado pela recorrida (fls. 566/567).<br>Alega que "preencher parcialmente os requisitos legais não traduz em direito subjetivo da parte recorrida, pois, o artigo 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, para fazer jus à gratificação de produção, traz a conjunção de duas situações descritas nas alíneas "a" e "b", a saber, o desempenho de "atividades específicas de arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais" (alínea "a") e "atribuição de instrução, diligência e informação de processo administrativo fiscal e tributário e orientação e atendimento ao contribuinte"" (alínea "b")  ..  (fl. 567).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 575/578).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinado com ação de cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por SOLANGE DE SOUZA NOVAK OLIVEIRA contra o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, para que esse restabeleça a Gratificação de Produção - GPROD. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal reformou a s entença.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 485):<br>Data máxima vênia, a decisão, ora impugnada, utilizou-se de premissa equivocada, porquanto a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve ser concedida nos termos de regulamento próprio, quais sejam Lei Municipal n. 268/2007 c/c Decreto n. 1.918/2010.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 524/527):<br>Pertinente colacionar trecho do acórdão embargado:<br>"(..) Nesse contexto, como apropriadamente sinalizou o magistrado sentenciante "para fins de recebimento da gratificação de produção - GPROD no presente caso, imprescindível sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:<br>a- Ser servidor ocupante e em efetivo exercício dos cargos de fiscal de Polícia Administrativa ou Fiscal Sanitarista (art. 1.º do Decreto n.º 2435 de 10 de abril de 2012);<br>b- Está lotado, no presente caso, na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde;<br>c- Desempenhar atividades especificas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas.<br>Fixadas essas premissas, observo que a apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitarista, lotada na Secretária Municipal de Saúde, como demonstram os documentos de ID 35875492, além de exercer as atividades de fiscalização, vistoria, inspeção e arrecadação de tributos na modalidade taxas, mediante poder de polícia, consoante documento de ID 35875513) -"Declaração de Produção"- exarado pelo Gerente de Vigilância Sanitária e Ambiental.<br>Para que não reste dúvida acerca das funções do cargo de fiscal sanitarista, a Lei Municipal n.º 677/2015, assim regulamenta:<br>CARGO: FISCAL SANITÁRISTA - ENFERMAGEM Descrição: Realizar tarefas junto a Secretaria de Saúde de fiscalização em diversas áreas inerentes ao cargo.<br>Tarefas:<br>Fiscalizar estabelecimentos que fabricam alimentos, medicamentos (..);<br>Fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares<br>(..);<br>Fiscalizar serviços de apoio diagnósticos de patologia e (..);<br>Fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem (..);<br>Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;<br>Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;<br>Fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor;<br>Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;<br>Elaborar réplica fiscal em processos oriundos de atos em decorrência do poder de policia sanitária do Município;<br>(..)<br>Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata. Pré - requisitos: Curso de Graduação em Enfermagem e registro no COREN/BA. (grifos adicionados).<br>Desta feita, cumpriu a apelante os requisitos para fins de recebimento da gratificação de produção - GPROD".<br>Nesse contexto, em que pesem as alegações da parte ora recorrente, observo que houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito dos requisitos para fins de recebimento da Gratificação de Produção - GPROD.<br>Observo, ainda, que as omissões indicadas nas razões do recurso especial não coincid em com as apresentadas nos embargos declaratórios opostos contra a apelação.<br>Confira-se, a propósito, outro trecho do acórdão que julgou a apelação (fls. 466/467):<br>A gratificação de produção está prevista no art. 116, inc. XI e art. 129, alínea "c", da Lei Municipal n.º 101/2002 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), regulamentada no art. 1.º do Decreto Municipal n.º 2.435/2012, a saber:<br>Lei Municipal n.º 101/2002<br>"Art. 116. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:<br>(..)<br>XI- gratificação de produção.<br>Art. 129 C. A gratificação de produção será paga aos servidores efetivos, ocupantes ou não de cargos temporários, que:<br>a) desempenham atividades específicas de arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais;<br>b) tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo administrativo fiscal e tributário e orientação e atendimento ao contribuinte.<br>1.º O valor da gratificação será fixado com base em pontuação pelo cumprimento das atribuições especificadas no "caput" e nos aspectos de eficiência, eficácia, assiduidade, pontualidade e relacionamento interpessoal, de acordo com critérios estabelecidos por ato do Poder Executivo.<br>§ 2.º O valor de cada ponto será fixado pelo Chefe do Executivo e não poderá exceder a centésima parte do salário-base do servidor de nível VIII, podendo ser diferenciado em função da categoria funcional dos servidores<br>§ 3.º Fica estabelecido o teto máximo mensal de 100 (cem) pontos.<br>§ 4.º Os valores pagos a título de gratificação de produção não se integram ao vencimento para cálculo de quaisquer benefícios, exceto o adicional de férias, gratificação natalina e licença prêmio, que serão calculados pela média dos últimos doze meses anteriores da vantagem.<br>§ 5.º Não fará jus a gratificação de produção pelo período de um ano, o servidor que concorrer direita ou indiretamente para perda ou diminuição de receitas públicas, quando apurada por sindicância ou processo disciplinar, ou que venha a sofrer quaisquer penalidades funcionais".<br>Decreto Municipal n.º 2.435/2012.<br>"Art. 1.º A Gratificação de Produção - GPROD, prevista no art. 129- C da Lei n.º 101, de 28 de novembro de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 263, de 28 de setembro de 2007, é devida aos servidores ocupantes e em efetivo exercício dos cargos de Fiscal de Polícia Administrativa e Fiscais Sanitaristas lotados na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, que desempenham atividades específicas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas".<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA