DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.180):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br> 3. Hipótese em que o impetrante, reprovado em , no28/10/2014 concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em , data que pretende seja o8/11/2023 termo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. a quo 12.016/2009).<br>4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a decisão recorrida definiu o término da validade do concurso como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, desconsiderando que a violação do direito líquido e certo somente ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido.<br>Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria permitido que a Administração Pública afrontasse a regra editalícia, pois, com a anulação das questões da prova objetiva, mesmo que em processos individuais, deveria haver a reversão dos pontos em favor dos demais candidatos, preservando-se a isonomia.<br>Pontua que não pretende estender os efeitos da coisa julgada, mas obter para si pontuação da questão anulada judicialmente em favor de outro candidato. Considera que os limites da coisa julgada deveriam ser mitigados para garantir tratamento isonômico entre os candidatos do mesmo concurso.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.216-1.226.<br>É o relatório.<br>2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento:<br>A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.<br>O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado:<br>Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.<br>(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 1.185-1.188):<br>Verifica-se que a parte recorrente se insurge contra a decisão administrativa, proferida em 8 de novembro de 2023 (e-STJ fl. 217), que indeferiu o pleito de reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova de História, referente ao concurso de formação de soldados realizado em 2014, sendo que sua reprovação, no citado certame, deu-se em 28 de outubro de 2014 (e-STJ fl. 92).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da decadência do direito à impetração da ação mandamental, visto que ultrapassado o prazo de 120 dias do ato impugnado, pois "O Impetrante foi reprovado em 2014, mas somente agora em 2024 distribuiu o Mandado de Segurança, depois de escoado o prazo decadencial", não podendo ser considerada nem a data da homologação final do concurso (ocorrido em 2022), nem a do indeferimento de requerimento administrativo (em 2023).<br>Pois bem. "O termo do prazo decadencial para aa quo impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>Além disso, entendo que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração, nos termos da Súmula 430 do STF.<br>No presente caso, constata-se que não há, no requerimento administrativo de e-STJ fls. 232/243, nenhum pedido de efeito suspensivo.<br> .. <br>Assim, conforme firmado anteriormente, deve ser reconhecida a decadência.<br>Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.<br>2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.<br>3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 - Tema 318 -, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade).<br>2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.