DECISÃO<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por CARLO ALBERTO CASTELNUOVO ANGELUCCI E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 30):<br>Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, e deixou de condená-los em honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé não configurada. Inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Descabimento de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de previsão legal. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 38):<br>"Para acrescentar à decisão o seguinte tópico: Com relação ao pedido de litigância de má-fé, não restou demonstrado enquadramento nas hipóteses legais do art. 80, do CPC, motivo pelo qual deverá ser afastado."<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) Seria cabível a fixação de honorários de sucumbência em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica julgados improcedentes, considerando que o advogado da parte vencedora teria desempenhado trabalho exitoso para evitar a inclusão de seu cliente no polo passivo da demanda.<br>ii) A ausência de previsão legal específica para a condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais não afastaria a aplicação do princípio da causalidade, que justificaria a remuneração do advogado da parte vencedora.<br>iii) A decisão recorrida teria ignorado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedente do Recurso Especial nº 1.925.959.<br>iv) A ausência de fixação de honorários de sucumbência em incidentes processuais como o presente incentivaria a propositura de pedidos abusivos e infundados, prejudicando a parte indevidamente chamada a litigar em juízo.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 49-57).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. A irresignação prospera.<br>O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 223 dos autos principais, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, e deixou de condená-los em honorários sucumbenciais.<br>Afirmam que os requisitos do artigo 80 do CPC estão presentes, sendo certo que o juízo já indeferiu por três vezes pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravada sob os mesmos fundamentos. Entendem que o desenvolvimento de trabalho advocatício no incidente justifica a condenação do agravado ao pagamento de verba honorária.<br>O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de pedido nesse sentido (fls. 16). Veio resposta (fls. 19/26).<br>Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>A pretensão de condenação da ora agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece acolhida. Isso porque o fato de a exequente ter reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura, por si só, atitude temerária ou manifestamente infundada, mas está dentro dos limites do direito de ação da parte. Não se vislumbra, no referido fato, quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a pretendida condenação.<br>Por fim, vale ressaltar que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Nesse sentido:<br>A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente. (STJ; AgInt no AREsp nº 2.131.090/SP; Rel. Min. Marco Buzzi; 4ª Turma; J. em 27.3.2023).<br>Posto isso, nego provimento do recurso.<br>(fls. 29-31)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>E, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o magistrado de origem fixe honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Publique-se.<br>EMENTA