DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ/MT, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por GUSTAVO LOPES DA SILVA contra LUCILENE GOMES DE SOUZA e OUTRA em que objetiva a devolução dos valores transferidos para as requeridas via pix, tendo em vista que foi vítima de golpe por meio de falso aplicativo de loja.<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob seguinte fundamento:<br>"Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5977468-13.2024.8.09.0017, que manteve o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, conforme já deliberado na decisão do Evento 99, cumpra-se integralmente a determinação de remessa dos autos à Comarca de Aripuanã/MT, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda." (e-STJ fl. 562).<br>Ao receber os autos, o Juízo mato-grossense suscitou o presente conflito alegando:<br>"No caso, considerando que o endereço da ré somente foi localizado mediante o seu comparecimento voluntário em juízo, e depois de várias pesquisas nos sistemas conveniados, bem como que o autor propôs a ação no foro de seu domicílio, considerando o endereço indicado na inicial, deve prevalecer a regra do perpetuatio jurisdictionis, impingida pelo art. 43 do CPC, mantendo a competência do Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia-GO para processar o feito." (e-STJ fl. 579).<br>Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante (e-STJ fls. 586/590).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:<br>"Na espécie, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Goiânia - GO acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela ré e declinou da competência para o Juízo de Aripuanã - MT. O e. TJ/GO manteve a decisão e não há informações nos autos sobre recurso interposto em face do acórdão.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Aripuanã - MT, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência.<br>Ocorre que, a hipótese em comento versa sobre competência relativa e, estando preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário." (e-STJ fl. 587).<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>Confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo relação de consumo.<br>2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio - Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG, com base em cláusula de eleição de foro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.<br>5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG." (CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ/MT , ora suscitante .<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Transitada em julgado a decisão proferida pelo juízo suscitado, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, inviável ao juízo destinatário do processo recusar a sua competência.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.