DECISÃO<br>VANDERLEI BAZILIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004191-78.2024.8.24.0014.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de furto duplamente qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, que foram substituídos por duas restritivas de direito, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima - art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a imposição de uma restritiva de direitos e multa, pois "o Juízo de origem ignorou a existência da previsão legal (mais benéfica ao Paciente)" e aplicou a solução mais gravosa "diretamente e sem qualquer fundamentação" (fls. 2-8).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Este habeas corpus fo i impetrado em 23/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 12/6/2025 (fls. 47-52). Na oportunidade, a Corte estadual negou provimento ao pedido defensivo e manteve os termos da sentença condenatória.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, o trânsito em julgado deu-se supervenientemente, pois ocorreu em 29/7/2025. Diante desse cenário, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ.<br>I. Restritivas de direito<br>A "individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2024).<br>O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe:<br>Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>Substituir-se a pena corporal por uma pena restritiva e multa, para delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica desta Corte Superior, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos, como foi imposto ao ora paciente pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, a escolha da espécie da pena substitutiva, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador. Por isso, não constitui direito subjetivo do acusado.<br>Ainda, a Súmula n. 171 do STJ preconiza: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>Contudo, ela também é aplicável aos crimes comuns, inclusive o de furto.<br>A propósito, nessa linha de compreensão, confiram-se:<br> ..  A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 171. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171.<br>5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa.<br>6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes  ..  (AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado TJRS , 5ª T., DJEN 9/6/2025, grifei).<br> ..  Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/05/2022). 8. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva cumulada com multa autônoma (como no delito previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal), não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2017)  ..  (AgRg no HC n. 657.448/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/12/2022, destaquei).<br> ..  O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.<br>6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.<br>7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.<br>8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária  ..  (HC n. 620.969/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/12/2020, grifei).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA