DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - OPOSIÇÃO EM USUCAPIÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Opoente que se qualifica como possuidora de parte da área usucapienda - Não comporta reforma a sentença que extingue a oposição ajuizada em face exclusivamente do autor da ação de usucapião, quando o opoente é parte legítima para figurar no polo passivo - Inocorrência de decisão surpresa - Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício - Terceiro interessado - Proprietário que não tem interesse processual para ingressar como assistente - Pedido rejeitado - Justiça gratuita indeferida ao opoente - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração de fls. 696-700 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 9º, 10 e 188 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar às partes a manifestação sobre a ausência de interesse processual, o que configurou cerceamento de defesa e negativa de contraditório.<br>(b) o art. 188 do CPC foi violado, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas permitiria que a oposição tivesse o mérito apreciado e/ou as causas fossem reunidas para julgamento, considerando a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados ao longo de seis anos de tramitação.<br>(c) o acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial do TRF-3, que reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais em caso semelhante, configurando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as alegações apresentadas, a insurgência não deve ser acolhida.<br>No que tange à alegada violação do artigo 188 do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a conclusão adotada pelo respeitável acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal do Estado de São Paulo reconheceu a ausência de interesse processual e concluiu que, na ação de usucapião, não é cabível a oposição, mas sim a contestação.<br>A conclusão adotada no respeitável acórdão recorrido está, nesse aspecto, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de oposição, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, em ações de usucapião.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 277 E 283 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.966/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Portanto, não se verifica dissídio jurisprudencial no caso em análise, uma vez que incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Não se admite o recurso especial por divergência quando a jurisprudência do Tribunal consolidou-se em harmonia com a decisão recorrida".<br>A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que, em ações de usucapião, não cabe a intervenção de terceiros na modalidade de oposição, sendo a contestação o meio processual adequado para a defesa de eventuais interessados. Tal entendimento está consolidado e em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que inviabiliza o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>De igual modo, não se verifica violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois não há qualquer indício de decisão surpresa. Isso porque não se caracteriza como decisão surpresa aquela cujo resultado está devidamente previsto no ordenamento jurídico e decorre de forma lógica e natural do desdobramento da controvérsia apresentada, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, é pacífico o entendimento de que não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião, conforme consolidado na jurisprudência. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória.<br>2. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia.<br>3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática.<br>4. Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal da controvérsia.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO CONCRETIZADA. FATO INCONTROVERSO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da efetiva intermediação do negócio jurídico realizada pela corretora Neto Imóveis Ltda. demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.580/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Ante o expost o, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA