DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVILAZIO NEVES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, em razão de não ter sido indicado dispositivo legal que considera ter sido violado.<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fls. 532/533):<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.<br>2. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. A desclassificação para o delito de lesão corporal só é admissível quando comprovada de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima.<br>3. In casu, a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, haja vista que a versão apresentada pelas vítimas destoa da oferecida pelo pronunciado. Nessa senda, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre eventual controvérsia acerca do estado anímico do réu.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 129 do Código Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a embasar a decisão de pronúncia, porquanto demonstrada a ausência de animus necandi do agravante, mormente por ter a vítima sido atingida em região não vital, o que reforça o intento de causar lesões e não de ceifar a vida, situação que permite a desclassificação para o crime de lesão corporal.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do agravo, assim ementado (fl. 629):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, com a seguinte fundamentação (fls. 532/550):<br>(..)<br>A Defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do CP, atribuído ao recorrente, para o de lesão corporal simples, disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequente, que se determine a remessa dos autos para o juízo competente, com fundamento no art. 419, §único, do CPP.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi.<br>(..)<br>É de se verificar que o contexto fático demonstra que a vítima Kailane Caminha Silva, ao que tudo indica, sofreu tentativa de feminicídio.<br>Em seu depoimento em juízo, em 09.02.2023, a vítima Kailane afirmou que conheceu o réu no dia do ocorrido. Em suma, esclarece que estava na companhia da vítima Valdeane Ribeiro e do nacional de nome Guilherme, quando o réu, bêbado, chegou e, utilizando- se de termos baixos, tentou manter relações sexuais com a ofendida Valdeane Ribeiro, pegando no ziper da roupa dela. Como foi recusado pela primeira vítima, o acusado passou a dirigir sua conduta para a vítima Kailane Caminha Silva, ofendendo-a, tocando em sua barriga e no zíper do seu short, momento em que repeliu o acusado com uma ofensa verbal. A partir desse momento, o acusado, que estava com uma faca na cintura, partiu pra cima da depoente, furando-lhe na região do braço. A vítima esclarece que o acusado queria atingir o seu corpo, entretanto conseguiu colocar o braço na frente, reduzindo o risco de morte. Após sofrer o golpe de arma branca, conseguiu correr, entretanto ainda foi perseguida pelo acusado. Ademais, afirmou que, caso fosse alcançada, o acusado teria lhe desferido mais golpes de faca. Por fim, menciona que outras testemunhas presenciaram o acontecido.<br>A vítima Valdeane Ribeiro, ouvida na audiência de instrução e julgamento, corroborou a versão apresentada pela vítima Kailane Caminha Silva. Declarou, em suma, que o réu chegou com saliência para sua pessoa e tentou pegar em seus seios, quando então foi afastado, momento em que o réu veio a lhe dar um tapa no ombro. Diante dos fatos, o réu passou a dirigir sua conduta à Kailane Caminha Silva, chamando-a de rapariga e abraçando por trás. Diante da resposta ríspida dada por Kailane, o réu furou Kailane e, por esta ter corrido, passou a lhe perseguir com a intenção de matá-la.<br>A testemunha de acusação Guilherme Da Silva Siqueira, em juízo, afirmou que o acusado estava bastante embriagado e que viu o momento em que ele esfaqueou a vítima Kailane Caminha Silva, e que, embora não tenha ouvido a discussão, viu o réu pegando no braço da vítima Valdeane.<br>Portanto, há fortes indícios de que o acusado estava com intenção de matar a vítima Kailane Caminha, não sendo prudente promover a desclassificação para o delito de lesão corporal.<br>Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha admitido que se aproximou de Valdeane Ribeiro para conversar e que, posteriormente, sua amiga Kailane interveio, resultando em ofensas mútuas, e que acabou atingindo-a com um único golpe de faca na lateral do braço, ele alega ter agido sem a intenção de matá-la. Contudo, verifica-se que a sua versão encontra-se em sentido oposto ao que foi narrado pelas vítimas.<br>Nessa senda, tem-se que a desclassificação, conforme pleiteado pela Defesa, só é admissível quando comprovada de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima, o que não se verifica nos autos.<br>(..)<br>Conclui-se, assim, que a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Tese rejeitada.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, haver indícios do intento homicida do agravante, sendo que a tese defensiva que pretende a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal não encontra robusta comprovação nos autos e, assim, nessa fase do judicium accusationis, presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e havendo dúvidas acerca da tese apresentada pela defesa ou conflito entre as provas colacionadas, o pleito deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em consonância com o brocardo in dubio pro societate, regente dessa fase processual de apuração de crimes dolosos contra a vida.<br>Consignou que: "Conclui-se, assim, que a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Tese rejeitada."<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo, em exame ao acervo fático-probatório dos autos, afastou, neste momento processual, a tese defensiva de ausência de animus necandi, de modo a não desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, determinando que as questões sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença em julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível qu ando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.<br>2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.<br>3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA