DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALDECIR LUTZ fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO REPRESENTA INÉRCIA DA CREDORA OU PARALISAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ALÉM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE DEVERIA ESTAR ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 206-A do Código Civil, 40, § 2º, da Lei 6.830/80, 921 do CPC, 52 do CDC.<br>Sustenta que:<br>i) Haveria prescrição intercorrente, uma vez que o processo teria permanecido por mais de 13 anos sem a citação do recorrente, o que configuraria inércia da parte exequente. Argumenta que as diligências realizadas pela credora não teriam sido suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>ii) O acórdão recorrido teria interpretado de forma divergente a legislação federal ao não reconhecer a prescrição intercorrente, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que consideram que diligências infrutíferas não suspendem o prazo prescricional.<br>iii) O valor da execução seria manifestamente excessivo, tendo passado de R$ 12.689,10 para R$ 1.439.104,03 em 14 anos, o que configuraria extremo excesso de execução.<br>iv) O recorrente, como beneficiário da gratuidade da justiça, teria direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, independentemente de estar assistido pela Defensoria Pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>v) A capitalização de juros aplicada no caso seria indevida, pois não haveria previsão contratual expressa para tanto, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige pactuação clara e expressa para a sua incidência.<br>vi) A cumulação de multa moratória e juros de mora seria vedada, pois ambos teriam a mesma origem, configurando penalização dupla ao devedor, o que seria incompatível com o ordenamento jurídico.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. Em relação à alegação de excesso de execução, verifica-se o agravante deixou de indicar a referência númerica dos dispositivos que estariam sendo violados, atraindo a incidência da Súm 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.<br>2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>3. Ademais, descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar ou não a multa por litigância de má-fé quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, como ocorre no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 523.565/PA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)<br>___________<br>PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Não se conhece do Recurso Especial, sob o fundamento de violação à lei federal, sem a indicação do dispositivo legal contrariado e a demonstração da violação, Súm. 284 do STF 2. O recurso baseado na CF, alínea "C" não merece conhecimento, quando não realizada a comparação analítica, exigida pelo RISTJ, Art. 255, a evidenciar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os arestos postos em confronto.<br>3. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 132.908/MT, relator Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 13/10/1998, DJ de 16/11/1998, p. 111.)<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 52 do CDC e 40, § 2º, da Lei 6.830/80, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Conforme visto do breve relatório, trata-se de embargos à execução julgados improcedentes, dando ensejo a interposição de recurso de apelação pela parte embargante.<br>Prescrição intercorrente<br>Defende o apelante a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Todavia, como bem destaco pelo magistrado de origem, em momento algum a exequente permaneceu inerte na tentativa de localizados do ora apelante, razão pela qual não se pode concluir que o feito tenha ficado paralisado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, não há falar em prescrição intercorrente.<br>Desprovejo o apelo no ponto.<br>Excesso de execução - demonstrativo de cálculo<br>Já no que diz respeito à realização do demonstrativo de cálculo pela Contadoria, igualmente não merece provimento o recurso, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que cabe a remessa dos autos para cálculo pela Contadoria Judicial quando a parte, além de beneficiária da gratuidade da justiça, estiver assistida pela Defensoria Pública, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Desprovejo, portanto, o apelo no tópico.<br>Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Por fim, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados e teses aventadas nos diversos tópicos da inconformidade, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão somente para este fim. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, conforme artigos 489, IV e 1.025, ambos do CPC.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte embargante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC, condenação que permanece suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.<br>(fls. 448-450)<br>Dessarte, verifica-se que, na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que em momento algum a exequente permaneceu inerte na tentativa de localizar o devedor, ora agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da parte exequente.<br>3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente.<br>6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>___________<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).<br>2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).<br>3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.<br>4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>É de se ter que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - prescrição intercorrente -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 12% (doze por cento) para 14% (catorze por cento) do valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA