ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>Agravo regimental des provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 549/551):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alegou justa causa para a busca pessoal (fls. 561/570).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Tratando da matéria, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 448/449 - grifo nosso):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargante que requer a prevalência do voto vencido exarado no julgamento de recurso de apelação criminal, que reconheceu a tese de nulidade da prova, por ilegalidade na realização da busca pessoal, absolvendo, por consequência, o embargante, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Inexiste nulidade quando constatada a existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, do seguinte teor: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Caso dos autos em que a abordagem foi realizada por Policiais Militares que realizavam ronda de rotina durante a madrugada, em região conhecida pela disputa entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas e próxima a local em que havia ocorrido um homicídio, encontrando-se o embargante na posse de uma bolsa, na qual foram encontradas drogas e uma arma de fogo, o que justifica a busca pessoal.<br>Assim, percebe-se que a diligência policial se baseou exclusivamente no tirocínio policial, sem indicação de qualquer comportamento ou circunstância que indicasse a fundada suspeita, o que não satisfaz a exigência de justa causa, a teor do precedente RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.<br>Ainda na decisão monocrática, destaquei (fl. 550 - grifo nosso):<br>Pontua-se que, da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, a abordagem dos policiais se deu apenas em razão de o agravante ter uma bolsa e se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>Ocorre que atitude suspeita, pautada no tirocínio policial, decorrente de andar com uma bolsa em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, como aferido no acórdão, sem qualquer investigação prévia, em patrulhamento de rotina, não é circunstância apta a permitir a busca pessoal, consoante o precedente supracitado.<br>Registra-se que não se está revolvendo os fatos, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Em verdade, trata-se apenas de uma reanálise jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Logo, do arcabouço fático reconhecido pelo Tribunal, não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa a autorizar a busca pessoal, nos termos dos precedentes citados: AgRg no HC n. 825.589/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 9/10/2024; AgRg no REsp n. 2.138.847/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/9/2024; AgRg no HC n. 894.554/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.786/AP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2024; AgRg no HC n. 884.358/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024; e AgRg no HC n. 884.607/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Por fim, como o Ministério Público não trouxe circunstâncias concretas que demonstrassem a fundada suspeita para a busca pessoal, impõe-se a absolvição dos agravado, haja vista a ilegalidade da diligência. A referida ilegalidade contamina o restante do conjunto probatório por ter se originado daquela revista pessoal. E, no caso, inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a condenar pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 549-551, na qual do agravo se conheceu para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, para absolver o acusado.<br>Consta dos autos que o ora agravado foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do CP, às penas de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e de 510 dias-multa.<br>Em recurso em apelação criminal, o Tribunal local afastou, por maioria, a preliminar de ilegalidade das provas, negou provimento ao recurso e concedeu habeas corpus de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto (fls. 308-380). Os embargos infringentes foram rejeitados (fls. 433-454).<br>O eminente Ministro Relator, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ao analisar o presente agravo regimental, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo regimental desprovido.<br>Diante da complexidade da matéria, pedi vista dos autos para uma melhor compreensão da controvérsia.<br>Argui o órgão ministerial que a busca pessoal foi válida, pois havia fundada suspeita embasada em elementos concretos: a diligência ocorreu durante a madrugada em uma área conhecida por tráfico de drogas, onde havia ocorrido um homicídio na noite anterior e o agravado demonstrou nervosismo ao ser abordado, estando na posse de uma bolsa, na qual foram encontradas drogas e uma arma de fogo (fls. 564-565).<br>Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental a fim de reformar a decisão agravada, restabelecendo-se a condenação imposta pelas instâncias de origem (fl. 569).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, o provimento do recurso especial pautou-se na impropriedade de atuação dos policiais, com o entendimento de não haver elemento concreto apto a justificar a busca pessoal, tendo a diligência policial sido embasada exclusivamente no tirocínio policial, o que não seria suficiente para caracterizar fundada suspeita.<br>Assim, apesar das drogas encontradas na busca pessoal, não teria sido demonstrada a existência de algum outro elemento objetivo ou prévia investigação para que se fizesse a revista pessoal no paciente.<br>Quanto à possibilidade de atuação no caso concreto, é certo que o art. 244 do Código de Processo Penal assim dispõe:<br>A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem consigna que a atuação policial foi suficientemente justificada na apontada atitude suspeita do acusado, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Isso porque os policiais que participaram da diligência afirmaram que a região era conhecida pela disputa entre facções criminosa ligadas ao comércio de drogas, em local próximo onde teria ocorrido um homicídio no dia anterior, e que o acusado estava com uma sacola na mão e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, o que motivou a busca pessoal.<br>A diligência policial permitiu a apreensão de 46,5 g de maconha e 5,1 g de cocaína, além de uma arma de fogo. Assim, a atuação não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam a prática do crime em local determinado.<br>A propósito, segue a transcrição da dinâmica dos fatos apresentada pela Corte local (fls. 348-350, com destaques):<br>Com efeito, na hipótese, havia elementos concretos verificados por ambos os prepostos da Polícia Militar, que evidenciaram a necessidade da revista e, por conseguinte, configuraram a fundada suspeita exigida pela lei processual.<br>In casu, os agentes policiais ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declaram que participavam de operação para controle de homicídios na região, descrevendo, ainda, a ocorrência de homicídio na noite anterior com a utilização de arma de fogo de idêntico calibre à encontrada com o Apelante.<br>Além disso, consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos milicianos, chamou-lhes a atenção a mudança na atitude e feição do Réu, o qual, em suas palavras, "ficou bastante assustado quando viu as viaturas, ficou bem nervoso", de modo que, embora não tenha tentado fugir, com a aproximação dos policiais em ronda de rotina, em um local de intensa criminalidade, "o comportamento dele, a feição dele, ficou diferente do normal", levando-lhes a crer que o Recorrente trazia consigo algo ilícito. Confira-se:<br> .. <br>Curial destacar que o conjunto de fatores do caso concreto, consistente na atitude suspeita do Réu, que se encontrava em local de alta criminalidade, com a ocorrência de homicídios na região, quase à meia noite (23h:30), assustando-se e demonstrando nervosismo com a presença da guarnição, chamou a atenção não somente de um agente, mas dos dois policiais militares que participaram da diligência.<br>Esses, inclusive, forneceram relatos diretos e convergentes, demonstrando as fundadas razões para a busca pessoal, não havendo que se falar em mero subjetivismo, simples desconfiança ou atitude discricionária distanciada da situação concreta.<br>Houve, portanto, a indicação de situação fática a justificar a atuação policial, notadamente em razão de o acusado estar, quase à meia noite, em local de alta criminalidade, disputado por facções criminosas, e de ter demonstrado nervosismo ao avistar os policiais.<br>Quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a ocorrência de fundada suspeita para a atuação das forças policias quando identificadas fundadas suspeitas da prática de delito.<br>Veja-se, a propósito, o decidido no ARE n. 1.475.638/RS:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>No voto proferido, a questão debatida foi justamente a ocorrência de fundadas razões, destacando-se que:<br>23. (..) não há que se confundir, por evidente, justa causa para a busca com prova suficiente para a condenação. De mais a mais, porque não há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime, sob pena de se antecipar a questão do ônus probatório, subjugando-se todas as suas especificidades e a complexidade própria de cada caso.<br>24. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, sob pena, inclusive, de apuração disciplinar civil e penal do agente que incidir em abusos. Entendimento diverso contraria, pois, o cerne da posição fixada por esta Corte no Tema 280.<br>25. Além do que observo que não foi apontada nem reconhecida, no presente caso, qualquer ilegalidade concreta na atuação dos policiais no sentido de que estivessem agindo por perseguição pessoal ou por preconceito, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida.<br>Logo, o que não se admite é a atuação ilegal dos policiais, concretamente verificada, no sentido de que estejam agindo por perseguição pessoal ou por preconceito, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido, ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332). TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).<br>5. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem. Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.<br>(ARE n. 1.493.264-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 5-3-2025.)<br>Em acréscimo, cabe salientar que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, aos 25/2/2025, o RE n. 1.512.600/SC, em que foi dado provimento ao agravo regimental lá manejado para dar provimento ao recurso extraordinário, com a consequente reforma de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e o restabelecimento da decisão proferida pela instância de origem.<br>O entendimento prevalecente foi o de que a busca pessoal foi justificada porque feita contra pessoa que se encontrava em um "notável ponto de tráfico de drogas", sendo a acusada presa com 87 porções de crack.<br>Na mesma direção, extrai-se do entendimento firmado na Primeira Turma da Corte Suprema que a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal.<br>Destacam-se, a respeito (grifei):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-3-2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.<br>III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.<br>IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.<br>(ARE n. 1.493.264-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 1º-7-2024.)<br>Extraem-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os seguintes precedentes a respeito da matéria:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4 . Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.<br>(RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/ 4/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga.<br>2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 230.232-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.<br>1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por "trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1.493.272-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Assim, não há que se cogitar de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação das forças de segurança no caso em apreço, não havendo razão para se reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, divirjo do Relator e dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.