DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE - ABRASMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1445):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB). Município de Águas de Santa Bárbara. Alegação de omissão legislativa e necessidade de edição de um Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007. Descabimento. Município que já conta com PMSB aprovado pela Câmara Municipal (LM nº 1.602/2013 e LM nº 1.784/2018), incluindo abastecimento de água potável, esgoto sanitário, limpeza pública e drenagem de águas pluviais. Inexistência de omissão legislativa. Alegação de suposto descumprimento da LF nº 11.445/2007 que não se mostra suficiente para determinar a edição de nova norma, contendo disposições específicas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Poder Legislativo Municipal e ofensa à separação dos poderes. Intervenção judicial que se justificaria apenas na hipótese de omissão ou atuação insuficiente dos outros Poderes, o que não ocorre no caso, vez que o Município já conta com política pública na área de saneamento básico. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Reexame necessário e recurso da Municipalidade providos.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1479):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, Contradição e Obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 1489-1497, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou as omissões e obscuridades constantes no acórdão recorrido.<br>Aduz que o Tribunal a quo "foi omisso sobre o fato de o PMSB não abranger a área do município de Águas de Santa Bárbara em sua totalidade. Tal omissão justificava a oposição dos Embargos de Declaração e deveria ter sido sanada, com o consequente conhecimento e julgamento do recurso da Recorrente e enfrentamento dos pontos nela abordados, o que não aconteceu" (fl. 1489).<br>Ademais, em relação à obscuridade, sustenta que "o v. acórdão recorrido, em nenhuma de suas 22 folhas, se reportou à prova pericial" (fl. 1496).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1538-1539, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ainda, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 da Corte Superior e 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1452-1552, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, sendo ressaltado que "o recurso, portanto, trata apenas e tão somente da violação ao artigo 1.022, incisos I e II do CPC. Assim, não encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, tampouco na Súmula 280 do STF e, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que obstou o seguimento do recurso por tal razão, não possui fundamento para subsistir".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - a inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) - a pretensão recursal imporia análise de legislação local, o que resultaria na incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF; (iii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 1.539), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; e (iv) - o óbice preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.