DECISÃO<br>Trata e de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MAPFRE VIDA S/A, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SENTENÇA INSUBSISTENTE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar a apólice de seguro, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação do autor e, por conseguinte, de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).<br>Recurso conhecido e provido." (Fl. 126)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 149-152.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 476 e 771 do Código Civil .<br>Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quanto à análise da ausência de interesse de agir por ausência de prévia comunicação do sinistro à seguradora e de comprovação do prévio requerimento administrativo.<br>Aduz que a exigência de cumprimento da obrigação de comunicar o sinistro seria condição para exigir o pagamento, e que, sem tal cumprimento, não se caracterizaria lesão ou ameaça de lesão ao direito do segurado.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões, certidão fl. 182.<br>O recurso foi admitido na origem. Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram os autos conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária, cuja petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por desatendimento à ordem de emenda à exordial, para apresentação da apólice de seguro.<br>Nas contrarrazões de apelação, primeira oportunidade de manifestação nos autos, a seguradora - ora recorrente - argumenta que, além de a apólice não ter sido apresentada, o autor da ação - ora recorrido - não comunicou o sinistro, de forma que carece de interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança securitária, porquanto, não exaurida a via administrativa, fls. 57-61.<br>O Tribunal de origem cassou a sentença, para afastar a inépcia da inicial por ausência de juntada da apólice, e determinou o prosseguimento do feito sem, contudo, apreciar a tese defendida pela ora recorrente relativa à ausência de interesse de agir por falta de comprovação de comunicação prévia do sinistro à seguradora, fls. 126-131.<br>Nesse cenário, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da matéria defendida pela parte ora recorrente, quanto à ausência de interesse de agir por falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, como na espécie.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.558.751/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.582.246/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. (..)<br>4. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.588.476/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.893.033/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC suscitada pela parte ora recorrente em seu recurso especial, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA