DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 743):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (9.520 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de divergência não foram conhecidos e o agravo interno interposto posteriormente teve seu provimento negado (fls. 806-813).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Aduz que o julgado do STJ contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga não podem ser usadas duas vezes para dosar a pena.<br>E continua (fls. 821-822):<br>20. A decisão do STJ, ao aplicar a fração mínima de 1/6, utilizou como justificativa a suposta gravidade da conduta do réu, mencionando o "grau de auxílio" ao tráfico internacional e o "comportamento" que revelaria "audácia maior" do que o tráfico em "pequenos pontos".<br>21. Essa fundamentação é genérica e insuficiente, pois as circunstâncias da transnacionalidade e a forma de acondicionamento da droga já foram consideradas na dosimetria da pena ou são inerentes ao próprio delito.<br>22. A Defensoria Pública da União argumenta que o papel de "mula" do tráfico, por si só, não justifica uma redução menor da pena, a menos que existam outras evidências de um envolvimento mais profundo com a organização criminosa.<br>Ressalta ter havido afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e do devido processo legal.<br>Enfatiza que a decisão do STJ, ao manter a fração mínima de 1/6, não apresentou uma fundamentação concreta e individualizada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 834).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 745-747):<br>Quanto ao pleito de ampliação da fração relativa à causa de diminuição de pena prevista na Lei n. 11.343/2006, assim dispôs a instância ordinária (fls. 554/555 - grifo nosso):<br> .. <br>No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014).<br>Logo, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas na primeira e na terceira fases da dosimetria, razão pela qual tal circunstância não será apreciada nesta fase.<br>Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>No particular, a prova dos autos revela que o réu não registra antecedentes criminais e não há prova de que integre organização criminosa ou faça da prática delitiva seu meio de vida, porém embora o réu atenda aos requisitos legais, revejo meu entendimento para acolher a jurisprudência pacífica no âmbito deste E. Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado o grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, bem como que seu comportamento revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda, portanto, entendo que a incidência da fração mínima é razoável e proporcional ao caso.<br>Assim, fixo as penas definitivas do réu em Hurmen Hannes Shaw 4 e pagamento de (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão, mantido o valor unitário mínimo 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa legal, à míngua de dados concretos sobre sua efetiva capacidade financeira (art. 60 do Código Penal).<br> .. <br>Ademais, constam as seguintes observações do voto vencido (fl. 571 - grifo nosso): no caso concreto, considerando as circunstâncias nas quais o delito foi perpetrado pelo acusado, que colaborou e assentiu em praticar o tráfico internacional de entorpecentes que havia sido planejado pela organização criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito, ou seja, preparação da ocultação da droga em "bombons" acondicionados dentro da mala de viagem do acusado, entendo que o réu não faz jus a redução da pena em seu patamar máximo, razão pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da aludida minorante.<br>Desse modo, a Corte local apontou fundamentos concretos que indicam a maior gravidade da conduta do acusado, considerando o grau de auxílio à organização criminosa, a ciência de estar a serviço de um grupo de tal natureza e a forma de ocultação das drogas, o que diferencia da comercialização em pequenos pontos de tráfico.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quita Turma, DJe 24/9/2019 - grifo nosso).<br>Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.825.104/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021.<br>Diante dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem e expressamente consignados na decisão, não é desarrazoada a diminuição em 1/6, devido aos elementos concretos do caso em questão, uma vez que compete às instâncias ordinárias aplicar a fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos autos (AgRg no HC n. 295.285/MG, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 12/2/2015).<br>Com efeito, o julgador tem discricionariedade para reduzir a reprimenda na fração que considerar suficiente e necessária para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, já que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado (AgRg no REsp n. 1.407.114/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014).<br>Ademais, ao contrário do alegado pela defesa (fl. 737 - item 15), a transnacionalidade do delito não constitui elemento inerente à atuação de uma organização criminosa, denotando uma gravidade adicional a ser negativamente sopesada na aplicação da pena.<br>Ainda que o agravante preencha as circunstâncias legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada obriga o magistrado a aplicar a redução em seu patamar máximo, desde que, ao operar uma fração diversa, proceda de forma devidamente fundamentada, conforme as particularidades de cada caso, o que foi cumprido pelo acórdão recorrido.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão de aplicar a fração máxima prevista em lei para diminuir a pena base do crime de tráfico de entorpecentes, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 746-747):<br> .. .<br>Diante dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem e expressamente consignados na decisão, não é desarrazoada a diminuição em 1/6, devido aos elementos concretos do caso em questão, uma vez que compete às instâncias ordinárias aplicar a fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos autos (AgRg no HC n. 295.285/MG, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 12/2/2015).<br>Com efeito, o julgador tem discricionariedade para reduzir a reprimenda na fração que considerar suficiente e necessária para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, já que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado (AgRg no REsp n. 1.407.114/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014).<br>Ademais, ao contrário do alegado pela defesa (fl. 737 - item 15), a transnacionalidade do delito não constitui elemento inerente à atuação de uma organização criminosa, denotando uma gravidade adicional a ser negativamente sopesada na aplicação da pena.<br>Ainda que o agravante preencha as circunstâncias legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada obriga o magistrado a aplicar a redução em seu patamar máximo, desde que, ao operar uma fração diversa, proceda de forma devidamente fundamentada, conforme as particularidades de cada caso, o que foi cumprido pelo acórdão recorrido.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETRAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.324.323-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021) .<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.