DECISÃO<br>FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0009556-63.2017.8.19.0054.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo - previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.<br>No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local negou provimento ao recurso.<br>O impetrante postula ampla revisão da dosimetria e regime prisional menos gravoso (fls. 2-14).<br>O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 192-193 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ (fls. 209-210).<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação cujo julgamento se deu em 11/2/2025. Em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, a ação penal foi definitivamente arquivada em 23/10/2024. Todavia, no âmbito da segunda instância, o acórdão dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão colegiada foi publicado em 27/2/2025.<br>Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que ela haja interposto recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.<br>A defesa impetrou o presente writ em 1º/9/2025, motivo pelo qual indene de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>É importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do writ.<br>Contudo, as particularidades do caso em apreço autorizam a concessão, ex-officio, da ordem de habeas corpus pelos motivos a seguir:<br>A defesa postula a ampla reforma da dosimetria e a imposição de regime prisional menos gravoso.<br>O acórdão ora impugnado registrou ao proceder ao cálculo da reprimenda (fls. 58-69, destaquei):<br> ..  O acusado foi condenado às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 dias-multa. Requer a Defesa a fixação de regime prisional mais benéfico. Não há como prosperar o pedido. Em que pese não terem sido sopesadas na primeira fase da dosimetria, as CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO SÃO GRAVÍSSIMAS, eis que FERNANDO e o COMPARSA PERPETRARAM A CONDUTA CRIMINOSA MEDIANTE APONTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO ÀS VÍTIMAS. Logo, tais circunstâncias merecem maior reprovabilidade, tendo em vista as graves circunstâncias do delito.<br> ..  No mais, o instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do CPP, permite que o período de custódia provisória do Réu seja computado exclusivamente para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não obstante, impende registrar que a detração não conduz, por si só, ao abrandamento do regime estabelecido na sentença. Registre-se, por fim, que não há que se confundir detração com progressão de regime.<br>Ressoa, pois, que pretende a Defesa, de modo transverso, provocar a alteração da pena definitiva estabelecida na sentença, com o cômputo da detração, o que resultaria em notória invasão da competência do Juízo da Execução, a teor do art. 66, III, "c", da LEP  .. .<br>E a sentença consignou o que ora transcrevo (fls. 36-57, destaquei):<br> ..  1ª FASE - O réu é primário, consoante se Infere de sua FAC de fis. 1801182. A culpabilidade e as circunstâncias da Infração não autorizem o Incremento da pena base, as quais se encontram inseridas no contexto próprio dos crimes contra o património, sendo certo que não resultou demonstrado que a culpabilidade do réu tenha excedido a normal do tipo penal ora em julgamento. As consequências do delito também não autorizam o Incremento da pena base, tendo sido recuperado o bem subtraído. Atento a tais considerações, aplico a pena base no mínimo legal cominado, qual seja, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>2ª FASE - Reconheço a atenuante genérica relacionada à menoridade. Entretanto, deixo de reduzir a pena base por ter sido fixada no mínimo legal cominado e não ser permitida a redução abaixo deste, conforme se infere do teor do Verbete 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não há incidência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho as penas anteriormente fixadas.<br>3ª FASE - Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas nesta fase. Nos termos do § 2º, do referido artigo 157, do CP, as penas hão de ser aumentadas de um terço até a metade. Opto pela fração 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam, a prática do crime com emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, circunstâncias que facilitam a prática da empreitada criminosa ente a desproporção de forças entre acusado e vítima, sendo esse o entendimento prevalente até na Excelsa Corte de Justiça. Por conseguinte, feita a soma, apura-se o resultado definitivo de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, ele que ausentes outras causas de aumento de pena a serem consideradas  .. .<br>Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, com amparo na discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Ne Reformatio in pejusA proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei (LOZZI, Gilberto. Favor rei e processo penale. Milano, Giuffre, 1968, p. 115), traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.<br>Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional.<br>Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.<br>Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela instância antecedente.<br>A propósito, nessa linha:<br> ..  2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes  ..  (AgRg no HC n. 774.345/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/12/2022).<br>Diante dessas considerações, nota-se que no âmbito de recurso exclusivamente interposto pela defesa, a Corte estadual, muito embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão, assinalou que as circunstâncias do delito "SÃO GRAVÍSSIMAS, eis que FERNANDO e o COMPARSA PERPETRARAM A CONDUTA CRIMINOSA MEDIANTE APONTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO ÀS VÍTIMAS. Logo, tais circunstâncias merecem maior reprovabilidade, tendo em vista as graves circunstâncias do delito" (fl. 68).<br>Afasta-se essa motivação, pois em detrimento do réu e não valorada na sentença condenatória. Assim, mantenho a pena basilar no mínimo legal de 4 anos de reclusão, sem nenhuma motivação que prejudique o acusado.<br>Na fase seguinte, inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, embora presente a atenuante da menoridade. Conserva-se a sanção no patamar de 4 anos de reclusão.<br>Na derradeira etapa da individualização da pena, verifica-se ilegalidade quanto ao cúmulo material das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo. Desse modo, nos moldes do art. 68 do Código Penal, procedo à elevação da pena à razão de 2/3 e estabilizo-a em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>II. Regime prisional mais favorável<br>Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.<br>Confira-se, nessa perspectiva:<br> ..  6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"  .. . 8.Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto  ..  (HC n. 366.214/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/12/2017).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade para 6 anos e 8 meses de reclusão, bem como aplicar o regime semiaberto para o inicial cumprimento da sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA