DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARI MEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o seu recurso especial.<br>Na origem, a agravante interpôs agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, na qual afirmava não se r responsável pelo IPTU cobrado em execução fiscal ajuizada pelo Município de Santos, além de ser inconstitucional a taxa do serviço de remoção de lixo.<br>Analisando aquele agravo, a Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de origem, por maioria, deu-lhe provimento, a fim extinguir a execução fiscal, em razão da imunidade tributária recíproca da excipiente, a impedir o surgimento do fato gerador de IPTU, bem como da ilegalidade daquela taxa.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não-executividade. Imposto predial e territorial urbano. Arrendatária de terreno em área portuária. Alegação de imunidade. Procedência. Imóvel pertencente à União. Inteligência do disposto no artigo 150, VI, "a ", da Constituição Federal.<br>Taxa de remoção de lixo domiciliar. Descabimento da cobrança. Inexistência de prestação de serviço público específico e divisível. Beneficio a toda a comunidade e não a um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedentes da câmara. Extinção da execução fiscal. Recurso provido. (e-STJ, fl. 239)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Foi interposto recurso especial por Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. (e-STJ, fls. 337-3 56), impugnando a verba honorária de sucumbência.<br>O Município de Santos interpôs recursos especial e extraordinário, respectivamente às fls. 377-394 e 452-474 (e-STJ), nos quais se insurgiu contra o mérito das questões do acórdão recorrido, defendendo, em linhas gerais, a legalidade da exação de IPTU e da taxa de remoção de lixo e, em consequência, a higidez da correspondente execução fiscal, não havendo que se falar em imunidade tributária recíproca para as arrendatárias do Porto de Santos, tal como decidido pelo STF, no julgamento do RE n. 253.472, em que a ora excipiente figura como parte.<br>Em observância ao art. 1.040, II, do CPC/2015, foi proferido novo acórdão pelo Tribunal estadual, o qual, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a imunidade, por aplicação do Tema 385 do STF (repercussão geral), e reconhecer a higidez da execução em relação aos valores de IPTU, mantido, porém, o aresto, no tocante à extinção da taxa de remoção de lixo.<br>Eis a ementa desse acórdão:<br>Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercício de 2005. Arrendatária de terreno da União em área portuária. Reconhecimento de imunidade, no tocante ao imposto, com fulcro no artigo 150, VI, "a", da Constituição da República. Proclamação de que descabida a cobrança da taxa. Interposição de recurso extraordinário. Reexame de matéria nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. Afastamento da imunidade, no que diz com o imposto, porque cedido o imóvel a sociedade de economia mista. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 560)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos para sanar as omissões constatadas, sem efeito infringente (e-STJ, fls. 592-599).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 602-618), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. alegou violação aos arts. 489, § 1º, V, 927, III, e 1.022 do CPC/2015; 32 e 34 do CTN.<br>Sustentou, em caráter preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, defendeu que, por ser prestadora de serviço público de exploração portuária, nos termos do art. 21, XII, f, da Constituição Federal, foram erroneamente aplicados ao caso os entendimentos do STF constantes do RE n. 594.014 (Tema 385 da repercussão geral) e do RE n. 601.720 (Tema 437 da repercussão geral) e indevidamente afastada a sua imunidade tributária recíproca. Afirmou aplicar-se à espécie o entendim ento do RE 626.317, em que, em situação análoga, envolvendo a Companhia Vale do Rio Doce, reconheceu-se a extensão da imunidade recíproca, nos termos do art. 156, I, da CF.<br>Além disso, asseverou que, na esteira da jurisprudência do STJ, precipuamente do REsp repetitivo n. 1.110.551/SP, apenas o proprietário pode ser sujeito passivo do IPTU, quando muito o possuidor que tenha animus domini, não sendo essa a condição da recorrente, que apenas é arrendatária de bem público cuja posse foi anteriormente cedida à CODESP, em razão de outorga da concessão de serviço público pela União, e, por isso, não possui relação de direito real acerca do imóvel que lhe foi cedido.<br>Interposto recurso extraordinário às fls. 624-637 (e-STJ).<br>Em novo acórdão, o TJSP extinguiu a execução em relação à taxa de remoção de lixo por fundamento diverso, a saber, o art. 924, II, do CPC/2015, em virtude do pagamento pelo sujeito passivo, e determinou, na oportunidade, o prosseguimento da execução acerca do IPTU (e-STJ, fls . 686-690).<br>Os embargos de declaração opostos pela empresa executada, foram rejeitados (e-STJ, fls. 704-706).<br>A sociedade contribuinte interpôs novo recurso especial (e-STJ, fls. 709-729), reiterando as teses do apelo extremo antecedente, com o acréscimo da tese de violação ao art. 1.040, II, do CPC/2015, porquanto não observada a distinção entre o caso em julgamento e o precedente do STF, RE n. 594.014 (Tema 385 da repercussão geral). Argumenta que não se observou, também, o entendimento do STF adotado na Rcl n. 32.717, no RE n. 626.317 e no ARE n. 1.009.682, nos quais se definiu que, "para empresas privadas que desenvolvem atividade de interesse público, que ocupam terrnos da União, a imunidade deve ser mantida" (e-STJ, fl. 718).<br>Também foi interposto novo recurso extraordinário, às fls. 768-779 e 783-789 (e-STJ).<br>Ambos os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 856-858 e 848), levando a insurgente à interposição apenas do correlato agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 861-873). Não houve a interposição de agravo em recurso extraordinário.<br>A empresa contribuinte interpôs agravo interno contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP que n ão admitiu o seu recurso extraordinário, a fim de distinguir o presente caso da tese definida p elo STF no RE 594.015/SP, em regime de repercussão geral (Tema 385). O agravo interno, contudo, foi desprovido (e-STJ, fls. 1.004-1.010).<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão de agravo interno foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.020-1.023).<br>Os autos ascenderam a este Tribunal, sendo posteriormente distribuídos a esta relatoria, por sucessão do ministro Mauro Campbell Marques.<br>Petição protocolada pelo agravado Município de Santos (e-STJ, fls. 1.071-1.072), alegando que a matéria atinente à imunidade tributária recíproca é de ordem constitucional, sujeitando-se ao disposto no Tema 385 do STF, tal como decidido pela Suprema Corte em outros processos envolvendo as mesmas partes do presente feito, a saber, Rcl n. 68.685, Rcl n. 59.414 e Rcl n. 71.552, cujo inteiro teor encontra-se anexo.<br>Petição de tutela provisória de urgência protocolada pela agravante Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. (e-STJ, fls. 1.12-1.121), em que requer a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo agravo em recurso especial. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, reitera a tese da incidência da imunidade tributária recíproca em seu favor, apontando a necessidade de devolução do feito à origem para sobrestamento, ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria em discussão (RE n. 1.479.602/MG - Tema 1.297 do STF), conforme igualmente determinado pelo STJ, em acórdão da Primeira Turma (EDcl no AgInt no REsp n. 2.185.279/SP) e em decisão monocrática do ministro Teodoro Silva Santos (AREsp n. 2.897.481/SP). Aponta julgados do STF, envolvendo as mesmas partes, nos quais se afastou a aplicação do Tema 385/STF e se reconheceu a relevância da temática, determinando ao TJSP a admissão do recurso extraordinário e a remessa do feito àquela Corte, tais como a Rcl n. 68.159/SP, a Rcl n. 69.487/SP, a Rcl n. 78.919/SP e a Rcl n. 79.929/SP.<br>Quanto ao risco de dano grave, assevera que o juízo de primeiro grau, perante o qual corre em seu desfavor a Execução Fiscal n. 0536872-13.2006.8.26.0562, determinou o prosseguimento da execução, com a possibilidade de penhora de seus ativos financeiros, no elevado montante de R$ 1.045.364,26 (um milhão, quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a possivelmente inviabilizar a continuidade de suas atividades, sobretudo se somado o valor total de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa em seu desfavor, cuja cifra ultrapassa os R$ 100 (cem) milhões.<br>Brevemente relatado, decido.<br>1. Acerca da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, atinentes à pretensão de extensão da imunidade tributária recíproca, bem como a quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária de pagamento de IPTU.<br>Desse modo, "conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios" (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>2. Relativamente à apontada violação aos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC/2015, por suposto equívoco na aplicação dos Temas 385 e 437 do STF, para afastar a tese da agravante, de lhe ser extensível a imunidade tributária recíproca conferida à União, proprietária do imóvel objeto de arrendamento, não se conhece do recurso especial nesse ponto.<br>Isso porque, segundo decidido pela Segunda Turma do STJ, em processo envolvendo as mesmas partes (AgInt no AREsp 2.050.336/SP), o pretendido distinguishing, além de ter sido feito pelo Tribunal de origem no âmbito de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, recai em matéria de natureza eminentemente constitucional, em entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, revelando-se descabida a sua realização no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Decidiu-se, ainda, na oportunidade, em reforço argumentativo, que aferir o acerto do acórdão recorrido acerca da aplicação do Tema 385 do STF incorreria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por oportuno, transcreve-se a ementa do citado julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006).<br>Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado pelo juízo da execução.<br>2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.<br>4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem grifo no original)<br>No mesmo sentido, e envolvendo as mesmas partes, cite-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema 146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP).<br>3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal, consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir, mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.618.684/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem grifo no original)<br>E mais versando sobre a mesma matéria, embora contendo partes diversas:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em 22/10/2018, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de IPTU, referente ao exercício de 2014, incidente sobre imóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a impossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de arrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do imóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da segurança jurídica. Inadmitidos os Recursos Especial e Extraordinário, na origem, foram interpostos Agravos nos próprios autos. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.<br> .. <br>VI. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.284/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023, sem grifo no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.<br>2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em face da empresa arrendatária.<br>3. Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel.<br>Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).<br>4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.449/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, sem grifo no original)<br>Nos julgados do STF arrolados pela agravante, na petição de tutela provisória de urgência, verifica-se que foi reconhecida a relevância da temática e afastada, a princípio, a aplicação dos Temas 385 e 437, ambos da repercussão geral do STF, em processos com identidade de partes com o caso em julgamento, a exemplo do acórdão proferido na Rcl n. 68.159 AgR, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. INTERESSE PÚBLICO. RE 594.015 (TEMA 385/RG). RE 601.720 (TEMA 437/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. INADEQUAÇÃO. REMESSA AO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente a reclamação para determinar a remessa do extraordinário ao STF ante ausência de identidade temática entre o ato atacado e o decidido nos REs 594.015 (Tema 385/RG) e 601.720 (Tema 437/RG), evocados para impedir o processamento do recurso. 2. A parte agravante sustenta a pertinência do Tema 385/RG, dada a natureza comercial e a finalidade econômica da empresa reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o Tribunal local aplicou equivocadamente o entendimento firmado nos REs 594.015 (Tema 385/RG) e 601.720 (Tema 437/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No exame dos REs 594.015 (Tema 385/RG) e 601.720 (Tema 437/RG), o STF consignou que pessoas privadas arrendatárias de imóvel público e exploradoras de atividade econômica não se beneficiam da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988. 5. A jurisprudência mais recente do STF distingue as empresas que exploram atividade econômica em sentido estrito, visando precipuamente ao lucro, das que desempenham atividades de interesse público por meio da exploração de bem pertencente a ente federado. Relativamente a essas últimas, tem-se reconhecido a incidência da norma imunizante. 6. A questão posta nestes autos busca definir se empresa privada arrendatária de imóvel público e exploradora de atividade econômica alegadamente de interesse público pode beneficiar-se da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, o que não foi objeto de análise nos temas da repercussão geral utilizados como fundamento da negativa de seguimento do recurso extraordinário (Temas 385 e 437/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl 68159 AgR, relator ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2025, DJe-s/n Divugl. 9/6/2025 Public. 10/6/2025)<br>Todavia, em pesquisa à jurisprudência da Suprema Corte, encontrou-se julgado contemporâneo ao supracitado e proveniente da mesma Segunda Turma, envolvendo as mesmas partes, mas em sentido diverso, no qual se corroborou a aplicação dos Temas 385 e 437 da repercussão geral e afastou-se, expressamente, o Tema 1.297 da repercussão geral (cujo mérito está pendente de julgamento), a infirmar as alegações da ora recorrente deduzidas, notadamente, no pedido de tutela provisória.<br>A propósito, confiram-se as ementas dos acórdãos de agravo regimental e de subsequentes embargos de declaração prolatados no âmbito da Rcl n. 71.552, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADES EXERCIDAS COM INTUITO DE LUCRO. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação dos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência, ou não, de teratologia na decisão reclamada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem. 4. Ao contrário do alegado, o ato impugnado está em harmonia com as teses de julgamento dos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão geral, uma vez que, no julgado reclamado, ficou estabelecido que a empresa reclamante constitui-se em pessoa jurídica de direito privado que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com intuito lucrativo. 5. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para a apreciação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo a princípio constitucional, supostamente perpetrada pela decisão reclamada, uma vez que a reclamação somente se revela cabível nas hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A da Constituição Federal, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 71552 AgR, relator ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe-s/n Divulg. 21/11/2024 Public. 22/11/2024)<br>RECLAMAÇÃO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1297. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Acórdão embargado que rejeitou os embargos de declaração anteriores e manteve entendimento de que o ato impugnado está em harmonia com as teses de julgamento dos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão geral, afastado o Tema 1297 e julgada improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Apreciar suposta omissão. III. Razões de decidir 3. Inexiste a apontada omissão, pois a questão suscitada recai sobre ponto a respeito do qual, não necessariamente, deveria o órgão julgador se manifestar, o que não é suficiente a viabilizar o acolhimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(Rcl 71552 AgR-ED-ED, relator ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJe-s/n Divulg. 8/5/2025 Public. 9/5/2025)<br>Nesse contexto, sobressai desnecessária a devolução dos autos à instância ordinária pelo reconhecimento da repercussão geral no âmbito do RE n. 1.479.602/MG (Tema 1.297 do STF), uma vez que a demanda em análise versa sobre empresa arrendatária de bem público com atuação no Porto de Santos, em contrato celebrado com a CODESP, ao passo que o referido tema da repercussão geral - cujo mérito ainda não foi julgado - refere-se à "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público", tratando-se, portanto, de situações diversas.<br>A despeito de a CODESP ser concessionária de serviço público, não o é a recorrente, a qual atua na exploração da atividade portuária desenvolvida no Porto de Santos através de um contrato de arrendamento de imóvel celebrado com aquela.<br>Nos julgados do STJ citados na petição de tutela provisória de urgência (EDcl no AgInt no REsp n. 2.185.279/SP, Primeira Turma; e AREsp n. 2.897.481/SP, ministro Tedoro Silva Santos, decisão monocrática), destacou-se, para justificar a devolução dos autos à origem e, em consequência, o seu sobrestamento para posterior juízo de retratação, decisão do ministro André Mendonça, proferida em 12/11/2024, que registrou a complexidade técnica da matéria circunscrita ao Tema 1.297 do STF e a possibilidade de aplicação em múltiplos setores regulados e modais de transporte.<br>Do que se depreende, a citada complexidade técnica e a possibilidade de expansão a múltiplos setores não altera as circunstâncias de que o referido tema (Tema n. 1.297/STF) circunscreve-se à imunidade em bens afetados à concessão do serviço público e o caso em julgamento decorre de contrato de arrendamento imobiliário para a exploração de atividade econômica, segundo consignado no acórdão recorrido, e não de contrato de concessão de serviço público.<br>Em arremate, constata-se que em nenhum dos julgados do STF arrolados pela agravante, na petição de tutela provisória de urgência, apontou-se a correspondência com o Tema 1.2 97 do STF. Já o supracitado acórdão proferido pelo STF, no julgamento da Rcl 71552 AgR-ED-ED, expressamente afastou a submissão questão ora controvertida ao afetado Tema 1.297/STF, não merecendo acolhimento a tese da agravante, de devolução do feito à origem para sobrestamento.<br>3. Concernente à apontada violação do art. 34 do CTN, não há como se conhecer do recurso especial, uma vez que a aplicação do Tema 385 do STF, resolvendo suficientemente a questão sob a ótica constitucional enfrentada pela Suprema Corte, torna prejudicada a análise à luz da legislação federal infraconstitucional.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Fica prejudicado o pedido de tutela provisória acostado às fls. 1.112-1.121 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO TEMA 385 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.