DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO SILVESTRE DA PAIXÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968.<br>O recorrente foi inicialmente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, pela prática do crime de contrabando de cigarros. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos (fls. 1-14).<br>Embora não tenha sido aplicada a pena de inabilitação prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, por implicar em ônus excessivo ao réu, motorista profissional, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos de trânsito, após o trânsito em julgado, para deliberação acerca da cassação do documento de habilitação ou da proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa não fixada pelo juízo (fls. 1-14).<br>Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, e os bens apreendidos, incluindo o valor de R$ 1.329,00, foram declarados perdidos em favor da União (fls. 1-14).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação (fls. 1-15).<br>O recorrente interpôs embargos de declaração (fls. 1-8), que foram providos "para conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, para afastar a penalidade do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo a inabilitação para dirigir veículo automotor, com base no art. 92, III, do Código Penal, pelo tempo da condenação".<br>A defesa opôs novos embargos de declaração (fls. 1-10) alegando reformatio in pejus, uma vez que o provimento singular não aplicou o efeito da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal.<br>Na sequência, a Corte de origem deu provimento aos novos declaratórios, "para afastar a inabilitação de dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) fixada no acórdão embargado, prevalecendo o determinado na sentença".<br>O réu interpôs recurso especial postulando reduzir a prestação pecuniária substitutiva a patamares condizentes com a sua realidade social, e cassar o perdimento do dos valores e do celular do recorrente, bem como afastar a cassação da inabilitação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de fundamentação, uma vez que a inabilitação do art. 92, inciso III, do Código Penal foi afastada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 257-263).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária, o afastamento da pena de perdimento dos bens apreendidos, bem como o afastamento da cassação da inabilitação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Reproduzo parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação e as penas aplicadas (fls. 12-15):<br>" ..  4.1. Pena de prestação pecuniária<br>A Defesa se insurge com relação ao valor fixado a título de prestação pecuniária, requerendo sua redução em face da incapacidade financeira do apelante (processo 5023463- 45.2021.4.04.7001/PR, evento 111, RAZAPELCRIM1).  <br>Pois bem.<br>O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.<br>Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br> .. <br>É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu.<br> .. <br>Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos de que o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).<br>Além disso, a ilegalidade do montante fixado não reside na simples alegação de ausência de proporção ou impossibilidade de pagamento. Nesta linha, prevalece a avaliação discricionária do magistrado, de maneira que, ainda que em alguns casos o valor seja excessivo, há que se ponderar se o excesso é relevante a ponto de comprometer a equação valor x necessidade.<br>No caso, o magistrado sentenciante aplicou o equivalente a 10 (dez) salários mínimos de prestação pecuniária, após considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>Por sua vez, o apelante declarou em audiência que aufere renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), como Motorista Carreteiro (processo 5023463-45.2021.4.04.7001/PR, evento 92, TERMOAUD1),<br>Na hipótese, o valor da prestação pecuniária (mais ou menos R$ 13.200,00 - treze mil e duzentos reais, hoje), dividido pelos 24 (vinte e quatro) meses de pena aplicada, representa R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, inferior a 30% da renda mensal declarada pelo réu.<br>Assim, mantenho a pena de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, vigentes ao tempo do efetivo pagamento.<br>Registre-se, por fim, que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.<br>4.2. Do perdimento de bens (aparelho celular e valores em espécie)<br>A defesa requer "seja analisada, em sede de execução, a restituição dos bens apreendidos (1 Smartphone Motorola cor azul e R$ 1.329,00 em espécie), uma vez que não foi comprovada a procedência ilícita dos bens e a ausência de interesse processual em seu perdimento" (processo 5023463-45.2021.4.04.7001/PR, evento 111, RAZAPELCRIM1).<br>Não prospera, todavia.<br>Com relação ao Smartphone Motorola, intimada a DPU e o réu para se manifestassem quanto ao interesse na sua restituição, quedaram-se inertes, mesmo o prazo tendo sido postergado, razão pela qual foi decretado seu perdimento. Portanto, correta fundamentação do sentenciante. Vejamos, verbis:<br>" ..  <br>Smartphone Motorola cor azul (ev. 1.1 do IPL, p. 6, do IPL)<br>A respeito deste bem, o MPF manifestou-se nos seguintes termos: Quanto ao aparelho celular Motorola, de cor azul, nada tem a opor à sua restituição ao denunciado, desde que haja a comprovação de sua propriedade e licitude de sua procedência (64.1).<br>Na decisão do ev. 79.1, foi determinada a intimação do réu, por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse quanto ao interesse na restituição do mencionado celular, fazendo prova documental de aquisição lícita, sob pena de ser decretado seu perdimento. Também nesta decisão constou que, não havendo manifestação da defesa, estaria decretado o perdimento do aparelho em favor da União, com indicação dos procedimentos a serem seguidos.<br>A DPU peticionou no ev. 86.1, requerendo que a manifestação acerca do celular fosse postergada para após a audiência de instrução, considerando que o réu se encontrava preso.<br>Não houve manifestação da defesa nos termos determinados, ainda que posteriormente à audiência de instrução nos termos requeridos, razão pela qual restou configurada a hipótese de perdimento constante na decisão do ev.  79.1. <br>Com efeito, independentemente do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes nos itens 5.2.4, 5.2.5 e 5.2.6 da decisão do ev.  79.1 .<br>Se for o caso, procedam-se às devidas baixas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do CNJ.<br> .. ".<br>Com relação ao valor em espécie, assim determinou o magistrado a quo, verbis:<br>" R$1.329,00 em espécie (ev. 1.1 do IPL, p. 6; 38.2, p. 8, do IPL; ev. 74.1, destes autos)<br>Esse valor foi apreendido na posse do réu quando foi preso em flagrante. Em seu interrogatório policial, o réu disse que esse dinheiro "estava no interior do caminhão e era destinado a despesas de viagem, tais como pedágios e outras".<br>Embora intimada (ev. 56.1 e 75), a defesa não se manifestou a respeito dos bens apreendidos.  <br>Reputo se tratar esse valor de produto/proveito do crime, razão pela qual devem ser declarados perdidos em favor da União, na forma do artigo 91, II, "b", do Código Penal. "<br>No caso, o próprio denunciado informou que este dinheiro era destinado para as despesas da viagem, restando comprovado que a quantia apreendida era parte do pagamento, constituindo proveito do crime.<br>Portanto, correta a fundamentação da sentença, pois o confisco está previsto no art. 91, II, "b", do CP, e visa proibir o enriquecimento ilícito do criminoso. Desse modo, não vejo motivos para alterar o entendimento do magistrado a quo, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.<br> .. "<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação adequada as razões pelas quais concluiu que as penas aplicadas eram proporcionais e adequadas.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se alterar a dosimetria da pena pecuniária e afastar o perdimento dos bens, como pretende o recorrente, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Outrossim, a conclusão da instância antecedente se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo também a incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses).<br>2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo sua subsistência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal, considerado razoável.<br>5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.<br>334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.260/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.);<br>" ..  4. A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da prestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor apreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o quantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor recolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento 75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário mínimo vigente à época do início da execução penal.  ..  Não havendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de ENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria utilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor da União do referido valor (depositado na conta judicial nº 3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. (fls. 415/417).<br>6. No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019.<br>7. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>No que tange ao inconformismo quanto a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, também sem razão a defesa, uma vez que se trata de medida meramente administrativa.<br>Saliento que a sentença determinou a impossibilidade de aplicação da suspensão do direito de dirigir veículo automotor presente no art. 92, inciso III, do Código Penal, pois a referida pena traria um ônus excessivo ao réu, motorista profissional. Todavia, determinou que, após o trânsito em julgado, fossem oficiados o DETRAN-PR e o DENATRAN para deliberação acerca da cassação do documento de habilitação ou da proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Por sua vez, especificamente quanto à medida de inabilitação para conduzir veículo automotor, assim se manifestou a Corte Regional por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração (fl. 3):<br>" ..  Portanto, corrijo a contradição apontada, afastando a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) fixada no acórdão embargado, prevalecendo o determinado pelo magistrado a quo na sentença, qual seja:<br>Sendo assim, deixo de declarar a inabilitação para conduzir veículos automotores de ADRIANO SILVESTRE DA PAIXÃO.<br>2 . Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes.<br>3. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a inabilitação de dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) fixada no acórdão embargado, prevalecendo o determinado na sentença."<br>Desse modo, verifico que, prevalecendo o determinado na sentença, o comando se limitou a determinar a expedição de ofício às autoridades administrativas de trânsito, nos termos do art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, não houve aplicação jurisdicional de qualquer pena nesse sentido, mas mera ordem de comunicação aos respectivos órgãos de trânsito para deliberação.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo, como efeito não automático da condenação, nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal, sempre que fundamentada a sua necessidade pela prática de qualquer crime doloso por motorista, o que não se confunde com a norma prevista no art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, que é destinada à autoridade de trânsito e aplicada de forma automática ao tomar conhecimento de condenação pelos crimes de contrabando, descaminho e receptação.<br>Como se vê, no primeiro caso, a norma é direcionada ao magistrado, o qual, diante de crime doloso de qualquer espécie, cometido mediante uso de veículo automotor, tem o poder-dever de, fundamentadamente, aplicar a sanção de inabilitação. Já no segundo caso, a norma tem por destinatária a autoridade de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento de condenação transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de 5 anos.<br>Assim, ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal, nada obstante possa determinar que seja a autoridade de trânsito comunicada a respeito do trânsito em julgado da condenação, para que esta adote as providências que julgar cabíveis, como se deu in casu.<br>Admite-se em tese inclusive a incidência dos dois comandos legislativos sobre o mesmo caso concreto em função da natureza e pressupostos de aplicação distintos que, embora concorrentes, não são excludentes. Em assim sendo, uma vez justificadamente afastada a incidência da previsão do art. 92, inciso III, do Código Penal, com muito mais razão tem-se por legítima a referência no presente caso apenas da norma prevista no art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, para efeito de mera comunicação à autoridade administrativa, frise-se.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. IRRETROATIVIDADE DO ART. 278-A DO CTB. DISPOSITIVO NÃO APLICADO. MENÇÃO A TITULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROFISSÃO NÃO DECLARADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho" (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).<br>3. O acórdão embargado é claro ao aplicar o art. 92, III, do Código Penal à hipótese sub judice, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacando tratar-se de efeito específico a ser declarado mediante a devida fundamentação.<br>4. A menção ao art. 278-A do Código de Trânsito foi a título de reforço argumentativo, até porque a sanção ali imposta é administrativa, de efeito automático, após o trânsito em julgado da condenação, circunstância não evidenciada na espécie. Ademais, a pena de inabilitação para dirigir veículos automotores foi imposta enquanto perdurar o tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal, ao contrário do art. 278-A do CTB, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para inabilitação para dirigir veículo automotor.<br>5. Não foi omisso o acórdão embargado no que concerne à atividade profissional do agravante, segundo a defesa, motorista de aplicativo. Isto porque, de acordo com a sentença condenatória, a profissão declarada pelo agravante foi corretor de imóveis, razão pela qual as instâncias ordinárias mencionaram que referida profissão não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).<br>6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal - art. 5, XLVI -, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.<br>7. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>De todo modo, repita-se, o comando judicial limitou-se a determinar a expedição de ofício às autoridades administrativas de trânsito, nos termos do art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA