DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 340):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 6.426/2008. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.<br>- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o "mandado de segurança constitui via adequada para obtenção do direito à repetição do indébito tributário", conforme disposto na Súmula 213.<br>- O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é "constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)" e de que "a vedação ao aproveitamento do crédito disposta no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/04, oriundo do adicional de alíquota, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária (CF, art. 195, §12)". Em consequência, não há que se falar também em ofensa ao acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT - art. III), do qual o Brasil é signatário.<br>- No que toca aos produtos farmacêuticos, ressalta-se que o adicional de 1% da COFINS-Importação não pode incidir sobre os produtos beneficiados com alíquota zero pelo Decreto nº 6.426/2008, na medida em que referido incentivo fiscal não pode ser alterado por norma geral, tampouco restringido de forma presumida ou por interpretação extensiva (CTN, art. 111), sob pena de violação do princípio da especialidade. - Remessa oficial e apelação desprovidas.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 405-417), a insurgente apontou violação aos arts. 21 da MP n. 540/2011; 21 da Lei n. 12.546/2011; 43 da MP n. 563/2012; 53 da Lei n. 12.715/2012; 12 da Lei n. 12.844/2013; 8º, §§ 8 º, 12, VI e VII, e 21 da Lei n. 10.865/2004.<br>Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.<br>No mérito, defendeu, em síntese, que o adicional de 1% da COFINS-Importação, incidente s obre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, é compatível com a alíquota zero estabelecida para a mencionada contribuição, visto que a finalidade do adicional é promover a simetria tributária entre produtos nacionais e importados, bem como preservar a concorrência leal e a arrecadação tributária.<br>Contrarrazões às fls. 421-439 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de proposta de afetação nos autos dos EREsp n. 2.090.133/SP e do REsp n. 2.173.916/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025, delimitaram o Tema 1.380: "definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.<br>1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo.<br>2. Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.<br>3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.380/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.380/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.