DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 922):<br>Embargos à Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2014 a 2016. Fazenda Palmeiras. Alegação de não incidência do tributo. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Pretensão à reforma. Impossibilidade de cobrança do tributo com base na regra constante do § 1º do art. 32 do CTN. Inexistência de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos exigidos pela lei. Impossibilidade de cobrança com fundamento na regra prevista pelo § 2º do art. 32, do CTN. Súmula 626 do STJ igualmente inaplicável ao caso concreto. Imóvel localizado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, cuja inserção em loteamento aprovado pela Administração Municipal não foi demonstrada nos autos. Requisito indispensável não comprovado. Taxa de Limpeza urbana. Violação aos termos dos arts. 145, II, da CF e 77 do CTN. Constatação. Não atendimento aos requisitos de especificidade e de divisibilidade. Afastamento da exação. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.014/1.023).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes indicadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), além de divergir da jurisprudência desta Corte Superior, porque o imóvel objeto da tributação está localizado em área de expansão urbana, especificamente na zona de produção industrial (ZPI), conforme definido por lei municipal, e, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, a incidência do IPTU não está condicionada à existência dos melhoramentos previstos no § 1º do mesmo artigo.<br>Afirma que a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a tese de que a existência de lei municipal que classifique a área como urbanizável ou de expansão urbana é suficiente para a cobrança do IPTU, independentemente da existência de melhoramentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.054/1.085<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1086/1088).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, nos quais se discute a exigibilidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2014 a 2016.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para reconhecer e declarar a nulidade das certidões de dívida ativa impugnadas e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fls. 925/935, sem destaques no original):<br>A oportunidade da juntada de documentos, excetuados os novos (classificação que não cabe para tais documentos), verifica-se com a inicial e com a resposta, já se achando, portanto, ultrapassada, pela preclusão, essa oportunidade, conforme preconizam os artigos 434 e 435 do CPC/2015.<br>Não se desconhece que a juntada posterior de documentos é admitida quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único do art. 435 do CPC). Contudo, não se verifica tais circunstâncias no caso presente. Assim, o conjunto probatório produzido na fase instrutória é o que deve ser considerado para o deslinde da causa.<br> .. <br>No mais, o artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, a fim de delimitar a incidência do IPTU, assim dispõe:<br> .. <br>Ao contrário do que se pode concluir num exame superficial, tais normas não têm apenas a função de delimitar os contornos conceituais das chamadas áreas urbanas para fins de IPTU. Na verdade, trata-se de um conjunto de disposições que, inegavelmente, impõem ao Poder Público Municipal determinadas condições para que ele possa exigir o recolhimento do referido imposto.<br>Assim, mesmo que a um imóvel tenha sido legalmente conferida destinação urbana pelo ente municipal, não há incidência de IPTU se ele não estiver guarnecido de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos descritos no mencionado § 1º. Entender o contrário seria tornar letra morta a prescrição contida nos citados dispositivos legais, cuja ratio essendi é, sem sombra de dúvida, impedir a exigência do tributo em áreas carentes do mínimo de infraestrutura urbana oferecida pelo Poder Público Municipal.<br>Quanto ao que preconiza o § 2º do artigo 32 do CTN, acima transcrito, há que se destacar que os loteamentos têm seu fundamento na Lei Federal n. 6.766 de dezembro de 1979, a qual estabelece critérios a serem obedecidos pelos empreendedores quando do pedido de aprovação dos seus projetos de loteamento ou desmembramento junto às prefeituras Municipais. A referida Lei, em seu artigo 2º, § 1º, define loteamento como sendo "a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes".<br>Sendo assim, a aprovação regular do projeto de loteamento/desmembramento fica sujeita às condicionantes dispostas na lei de parcelamento do solo urbano e nas legislações Estaduais e Municipais pertinentes.<br>Necessário considerar, ademais, que a cobrança do IPTU com base no artigo 32, § 2º, do Código Tributário Nacional, exige que o loteamento tenha sido devidamente aprovado pelos órgãos competentes, o que inclui, necessariamente, o Município (por óbvio, por lei).<br>Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.<br>Discute-se nos autos a legalidade da exigência de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2014 a 2016 relativamente ao imóvel descrito nas CDA"s copiadas às p. 69/75, nelas identificado sob a Quadra 07, Lote 07, objeto da Ação de Execução Fiscal n. 1001883-54.2017.8.26.0394. A cópia da matrícula n. 54.491, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, está acostada às p. 571/577 e dela se extrai que o imóvel está sob inscrição municipal n. 00709-2419-00 de Nova Odessa.<br>Restou demonstrado pela prova pericial emprestada que o lote de propriedade da apelada aqui em discussão (Quadra 07, lote 07) integra a Zona de Produção Industrial 01, conforme estabelecem o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.251/2007 e o artigo 189 da Lei Complementar Municipal nº 10/2006 (que estabeleceu o Plano Diretor no município de Nova Odessa p. 425/471).<br>Confira-se o que dispõem os artigos supra citados:<br> .. <br>Vale mencionar que o artigo 207 da Lei Complementar Municipal nº 10/2006 estabelece que as Zonas de Produção Industrial ZPI "são porções do território do Município já ocupadas ou em vias de ocupação predominantemente industrial, onde há infraestrutura instalada ou projetada e interesse público em manter ou promover a atividade industrial".<br>Destaca-se ainda que, por meio do retro referido laudo pericial, constatou-se que o imóvel tributado não é beneficiado por nenhum dos melhoramentos necessários à cobrança do IPTU, sequer a coleta de lixo (p. 505 e 557, conforme "resposta ao quesito 4.3").<br>Em que pese o natural inconformismo da municipalidade embargada, ora apelante, suas alegações de que o imóvel não possui inscrição perante o INCRA e/ou CAFIR e de que o imóvel está descrito na matrícula como sendo "chácara urbana" não se mostram suficientes para embasar a cobrança de IPTU, nos termos do CTN.<br>A respeito, confira-se a conclusão do juízo a quo quanto à impossibilidade de cobrança do IPTU com fundamento no artigo 32, § 1º, do CTN:<br> .. <br>Como se vê, ainda que existentes escola e posto de saúde na região, a distância existente entre eles e o imóvel da embargante supera o máximo permitido, qual seja, o limite de 3 (três) quilômetros, conforme previsão constante do inciso V do § 1º do art. 32 do CTN. Como acima já destacado, tampouco a coleta de lixo atende ao imóvel em questão.<br>Nesse cenário, restaria à municipalidade fundar a exigência do IPTU na regra prevista no 2º do CTN, ou seja, demonstrar, como alegado, que o imóvel, além de estar situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, estaria inserido em loteamento urbano aprovado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.<br>Vale anotar, por relevante, que a própria municipalidade apelante reconhece que o lote de propriedade da apelada não está inserido em área urbana, mas sim em área de expansão urbana (p. 738).<br>Contudo, não obstante a lei local considerar a área urbanizável ou de expansão urbana, não restou demonstrado nos autos que a propriedade da embargante, como bem destacou o juízo singular, integre algum projeto de loteamento já aprovado pelos órgãos públicos competentes, inclusive pela municipalidade. Tal condição é imperiosa para que possa ser exigido o IPTU sobre imóvel inserido em área urbanizável ou de expansão urbana, nos termos prescritos pelo CTN.<br>Note-se que a matrícula do imóvel está copiada às p. 571/557 e dela não se extrai qualquer informação a respeito.<br>Ainda que tenha a combativa municipalidade alegado mais de uma vez que o imóvel integraria loteamento aprovado, tal circunstância não foi comprovada, como lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não foi indicado ao longo da instrução dos autos o número da lei que teria tratado das regras de loteamento do imóvel em questão, tampouco foi apresentado qualquer projeto, sustentando a municipalidade suas alegações unicamente sobre a qualificação dada ao imóvel na matrícula imobiliária ("chácara urbana") e na suposta ausência de registro do imóvel perante o INCRA e CAFIR.<br>Consigne-se, por oportuno, que a regra estabelecida pela Súmula 626 do STJ3 não quer dizer que esteja afastada a exigência complementar, legalmente prevista, de que o imóvel faça parte de loteamento aprovado pela Administração Municipal.<br>A respeito, oportuna a transcrição de trecho do bem lançado acórdão de relatoria do Desembargador Henrique Harris Júnior, nos autos da Apelação n. 1000413-51.2018.8.26.0394:<br> .. <br>Como se vê, como bem decidiu o juízo singular, " ..  considerando que a propriedade da embargante não se enquadra no conceito legal de área urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, a inexistência do fato gerador do IPTU no caso dos autos também é irrefutável sob esse fundamento legal.  .. <br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem argumentando que houve erro material e omissão porque o acórdão recorrido não considerou as provas que demonstram a existência de loteamento regular, bem como não analisou a distinção dos precedentes invocados.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 1.019):<br>Quanto aos alegados precedentes citados na apelação, julgados pelo TJSP, inclusive pela 18ª Câmara, há que se destacar que, ainda que digno de respeito o entendimento diverso de seus Relatores, não trazem em si entendimento vinculante e, portanto, não são de observação obrigatória em casos semelhantes. Aliás, o v. acórdão embargado demonstrou vários julgados do TJSP em que demandaram as mesmas partes e cujo resultado foi o mesmo a que se chegou no presente caso.<br>Constata-se, assim, que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Verifica-se também que a matéria objeto das razões e das contrarrazões foi devidamente analisada.<br>Registro que a Corte de origem reafirmou que não foi demonstrado que o imóvel integra loteamento aprovado pelos órgãos competentes, conforme exigido pelo art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Decidiu, ainda, de forma clara e fundamentada, que os documentos apresentados foram considerados extemporâneos e não se enquadram como "documentos novos" nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação ao enunciado 626/STJ, o recurso especial não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCD. TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL, ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS NS. 280/STF E 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Em relação ao art. 32, § 1º, do CTN, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN" (Súmula 626/STJ) .<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de súmula, afastou, in concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de que o imóvel não pode ser considerado como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento aprovado pelos órgãos municipais competentes.<br>3. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br> .. <br>3. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Entretanto, no caso em questão, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afirmou que a municipalidade não havia demonstrado o preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional. Destacou que, apesar de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial, a parte recorrente/exequente não tinha comprovado a existência de loteamento aprovado por órgão competente.<br>Entendimento diverso, para se acolher a alegação de que "o imóvel questionado integra loteamento devidamente aprovado" (fl. 1.033), implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de análise do documento novo apresentado para fins de comprovação da existência de loteamento aprovado.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a área na qual está localizado o imóvel tributado está subdividida em lotes e, portanto, integra loteamento inserido em área urbana" (fl. 1.028)<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA