DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DAS CDAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE POSTERGADA PARA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>- No caso, o MM. Juízo postergou a análise do pedido de fixação dea quo honorários advocatícios deduzido nos autos da execução fiscal para quando da prolação da sentença nos embargos à execução, não emitindo qualquer juízo quanto ao mérito do pedido.<br>- A matéria não pode ser decidida em Segunda Instância sob pena de supressão de jurisdição.<br>- Agravo de instrumento não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, especialmente quanto à necessidade de extinção parcial da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios proporcionais aos valores reconhecidos como indevidamente cobrados pela Fazenda Nacional (fls. 1330-1331).<br>Argumenta, ainda, que houve negativa de vigência aos arts. 85, caput, §§ 1º e 3º, 90, 354, parágrafo único, e 487, III, "a", do CPC/2015, ao não determinar a extinção parcial da execução fiscal e a consequente condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, contrariando os entendimentos firmados nos Temas 143, 421 e 587 do STJ (fls. 1331-1332).<br>Afirma que a execução fiscal e os embargos à execução são ações autônomas, devendo a fixação de honorários advocatícios ser feita de forma separada e independente em cada feito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (fls. 1332-1333).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 1332-1337):<br> ..  De início, cumpre salientar que o v. acórdão recorrido proferido pelo E. Tribunal "a quo" não foi alterado pelos embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Recorrente, já que a sua rejeição se deu sem implicar qualquer modificação no julgado quanto à necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção parcial da execução fiscal.<br>Com efeito, além de prequestionar os dispositivos legais invocados, o Recorrente demonstrou em seus embargos de declaração que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao fato de que:<br>i) "na realidade o D. Juízo de origem acabou por afastar a extinção parcial do processo neste momento e a consequente condenação proporcional da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária (de débitos que sequer foram objeto dos embargos à execução, pois foram cancelados somente após a apresentação da exceção de pré- executividade, mas antes da oposição dos embargos à execução), a despeito do expresso reconhecimento pela própria União Federal de que cobrou indevidamente parte do débito executado nos autos, o que viola não só o disposto nos arts. 354, parágrafo único, 487, III, "a" e 85, caput e §§ do CPC, mas também a pacífica jurisprudência do E. STJ, firmada em sede de Recursos Especiais Repetitivos nº 1.111.002/SP (Tema 143), 1.185.036/PE (Tema 421) e 1.520.710/SC (tema 587)";<br>ii) "o E. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.185.036/PE - Tema 421), que tem efeito vinculante (art. 927, III e IV do CPC), consolidou seu entendimento no sentido de que, independentemente do julgamento dos embargos à execução, a redução do valor exequendo enseja a extinção parcial da execução fiscal com a fixação dos honorários advocatícios correspondentes";<br>iii) "a ação de execução consubstancia ação autônoma à ação dos embargos à execução, devendo ser fixados os honorários advocatícios de forma separada e independente em cada feito, sendo que a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos Embargos correlatos de forma alguma impede a fixação de verba honorária nos autos da própria Execução Fiscal, neste momento, face à sua parcial extinção";<br>iv) "o pleito de extinção parcial da execução e correspondentes honorários advocatícios refere-se também a débitos que sequer foram objeto de embargos à execução fiscal";<br>v) "a verba honorária ora pleiteada não poderá ser fixada nos autos dos embargos à execução, como de fato não foram pela sentença já proferida, haja vista que parte dos débitos correspondentes foram extintos antes mesmo da oposição dos embargos";<br>vi) "a postergação da parcial extinção da execução fiscal e consequente condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários neste momento, na prática acarretou no indeferimento do pedido, bem como que a controvérsia foi levada ao conhecimento do D. Juízo de primeiro grau, não havendo que se falar portanto em "supressão de jurisdição", como restou entendido pelo v. acórdão ora embargado, podendo referida decisão ser reformada por este E. Tribunal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, celeridade, economia processual, eficiência, devido processo legal, previstos nos arts. 4º, 7º e 8º do CPC"; e<br>vii) "na remota hipótese de se concluir que este E. Tribunal não poderia analisar a questão, o que se admite apenas para argumentar, quando menos, devem os autos ser devolvidos ao D. juízo de origem para análise do pedido do Embargante, a fim de que a questão seja efetivamente apreciada, ou seja, seja parcialmente extinta a execução fiscal em relação aos débitos reconhecidamente extintos pela Fazenda Nacional, com a sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios".<br>Contudo, apesar de ter sido apontadas omissões objetivas e fundamentadas, o v. acórdão proferido pela C. 6ª Turma do E. Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos, de forma absolutamente genérica, ou seja, sem efetivamente abordar os vícios apontados naqueles embargos, deixando de suprir o vício cujo saneamento é absolutamente relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, inclusive para que seja entregue em sua completude a prestação jurisdicional, em homenagem aos artigos 1.022, II, 11 e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 1249-1256):<br>No caso, o MM. Juízo a quo postergou a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios para quando da prolação da sentença nos embargos à execução.<br>Vale dizer, não emitiu qualquer juízo quanto ao mérito do pedido.<br>Sendo assim, não pode a matéria não pode ser decidida em Segunda Instância, sob pena de supressão de jurisdição.<br>Além disso, verifica-se que, nos autos dos embargos à execução nº 0026520-65.2014.4.03.6182 já foi proferida sentença. Portanto, embora haja apelação pendente de julgamento nos autos dos embargos à execução, ocorreu a perda do objeto recursal no presente agravo de instrumento.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1302-1309):<br>A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado.<br>Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.<br>Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : "esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto."<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à necessidade de extinção parcial da execução fiscal e à fixação de honorários advocatícios proporcionais aos valores reconhecidos como indevidamente cobrados pela Fazenda Nacional.<br>Na circunstância apresentada, o recorrente demonstrou que parte dos débitos inicialmente executados foi reconhecida como indevida pela Fazenda Nacional, o que ensejaria a extinção parcial da execução fiscal e a consequente fixação de honorários advocatícios proporcionais, nos termos dos arts. 85, caput, §§ 1º e 3º, e 487, III, "a", do CPC.<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos a claratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA