DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , assim ementado (fl. 957):<br>REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA ACOLHIDAS - APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS - ESCALONAMENTO - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA NESSE PONTO. 1. A tempestividade constitui exigência prevista na lei processual no sentido de que o recurso adequado e cabível deve ser interposto dentro do prazo legal, sob pena de configurar a preclusão temporal e formação da coisa julgada. "É intempestiva a apelação interposta depois de ultrapassado o prazo de trinta 30 dias, conforme disposto nos artigos 183, § 1º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil" (N.U 1000656-57.2019.8.11.0012, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 15/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). 2. Se na hipótese restar demonstrado ter havido recolhimento antecipado do imposto, não concordando a Administração com o valor, há de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN (a partir do fato gerador), pois, nesses casos, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo fisco, sem a qual ela é tacitamente homologada. Opera-se a decadência se o crédito for constituído quando já superado o prazo de 05 anos. 3. Apelo do Estado não conhecido, posto que intempestivo. Provido o apelo da empresa para reconhecer a decadência. Sentença retificada em sede de remessa necessária para ajustar a verba honorária.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.034):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA ACOLHIDAS - APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RESSARCIR À PARTE VENCEDORA OS VALORES DESPENDIDOS COM A DEMANDA - ART. 3º, INCISO I DA LEI ESTADUAL N.º 7.603/01 - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. 1. Se no acórdão há um dos vícios apontados pela embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido parcialmente para sanar a omissão, mantido o resultado do julgamento. 2. Verificada a omissão na decisão que silencia sobre a condenação do ente público quando a parte que adiantou as custas no processo é a vencedora da demanda, devendo ser corrigida, impondo-se ao Estado de Mato Grosso o pagamento à parte adversa das custas por ela adiantadas no processo, como previsto no art. 82, §2º, do CPC c/c o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Embargos da parte autora/apelante acolhidos. Embargos do Estado rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.041-1.047, o recorrente sustenta a inexistência de prescrição, uma vez que o termo a quo do prazo prescricional teria início em 1º de janeiro de 2005, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o disposto no art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal, por se tratar de hipótese em que não houve pagamento antecipado do tributo.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.073-1.081, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ):<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>(..)<br>A parte recorrente, por sua vez. alega violação aos artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN, já amparada na assertiva de que "por aplicação da regra do art. 173, I, CTN, já que não houve recolhimento parcial do tributo, o dies a quo do prazo decadencial se inicia em 01/01/2005. Se contarmos 5 anos dessa data, ter-se-ia que o prazo final, momento até o qual deveria ter o fisco procedido ao lançamento, com a apuração do imposto, notificando o sujeito passivo, seria o dia 31/12/2009. Também ressoa dos autos que a constituição definitiva do crédito ocorreu ainda no ano de 03/12/2009, ou seja, a notificação do contribuinte a respeito do lançamento deu-se logicamente dentro do prazo decadencial de cinco anos. Não houve, portanto, decadência."<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis:<br>"II - Decadência: Como visto, a questão limita-se, doravante, ao recurso de apelação cível interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A, contra sentença que se vê no id. 99376116 - pp. 05/06 a id. 99376119, integrada pela decisão que acolheu os aclaratórios no id. 99376122, ambas proferidas pela Dra. Adair Julieta da Silva, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pela qual julgou procedente em parte o pedido para "apenas determinar que a muita aplicada na NAI nº 38341001000013200914 seja reduzida, devendo o percentual da penalidade descrita no art. 45, IV, "j". da Lei 1.098/98 (100%) incidir sobre o valor do tributo, e não sobre o valor da operação, acrescido dos consectários legais". Sustenta a apelante a aplicação do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, já que fisco teria o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, entretanto, só o fez após superado tal lapso temporal. No caso dos autos, a apelante teve, contra si lavrado a NAI nº 38341001000013200914, no valor originário de R$ 9.787.515,55 em vista de reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - referência julho e agosto/2004. A questão dos autos tem por ponto nodal a alegada decadência e em defesa de sua configuração, aduz a apelante que diante do recolhimento antecipado de ICMS no período fiscalizado, afasta-se a aplicação do art. 173, I, do CTN, pois o fisco teria o prazo de 05 anos, a contar do fato gerador para homologar ou não o lançamento efetuado. Já o Estado apelado argumenta que a regra do aludido artigo prevalece, porque a hipótese dos autos não se trata de antecipação de pagamento de imposto, sendo que a regra do art. 150, § 4º, do CTN só se aplica nos casos em que o contribuinte efetuar o autolançamento e recolher o valor a título de ICMS que considera devido. Pois bem. Como visto, o presente recurso cinge-se a se definir qual o dispositivo do CTN aplicável ao caso sub judice para o efeito de se aferir o início da contagem do prazo quinquenal da decadência do crédito buscado pela Fazenda Pública Estadual: o art. 173, I, que dispõe sobre a regra geral para tributos lançados de oficio  a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) - como alegado pelo Apelado - ou o art. 150, §4º, regra especifica para os casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (a partir do fato gerador) - como pretende a Apelante. (..) A hipótese dos autos cuida de obrigação de recolhimento de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. Em que pese tenha constado na sentença vergastada que a autuação se deu por descumprimento de obrigação acessória, vê-se que a conclusão do fisco no sentido de que houve "reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal" (id. 99375984 - p. 06) fica elidida quando a apelante justifica que no período alegado houve apuração e recolhimento de imposto, o que se vislumbra do resumo dos Livros de Registro e Apuração do imposto (id. 99375982 - pp. 07/08). Cópia da Consulta ao Sistema de Conta Corrente Fiscal (id. 99375983 - pp. 02/05), Cópia da Consulta da entrega das GIA"s (id. 99375983 - p. 06 e id. 99375984 - pp. 01/02), comprovam ter sido realizada a apuração do imposto, evidenciando ter havido a escrituração e o pagamento do ICMS. Por esse lado, tratando-se de hipótese em que a obrigação tributária não foi declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência, sujeitando-se ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado. Contudo, no caso, afere-se que houve recolhimento antecipado pelo que não concordando a Administração com o valor, há de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN (a partir do fato gerador), pois, nesses casos, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo fisco, sem a qual ela é tacitamente homologada. No caso destes autos, em que pese tenha o juízo sentenciante fundamentado que o prazo para constituição do crédito tributário posterga para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado e, consequentemente, o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), em verdade deveria aplicar o prazo de cinco anos a partir do fato gerador, como prevê o art. 150, § 4º, do mesmo códex. De todo modo, tratando-se de fatos geradores ocorridos de julho e agosto/2004, o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito seria até o mês de julho a agosto/2009, ou seja, cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, de modo que, em verdade, a decadência, por esse lado operou-se, já que a apelante só tomou ciência do NAI em 03/12/2009, ou seja, quando já superado o prazo de 05 anos." (Id 204031166)<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência da decadência, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 1.088-1.097, o agravante argumenta que não se trata de reexame de fatos e provas, tendo em vista que os fatos incontroversos foram delineados no acórdão recorrido, restringindo-se a controvérsia à correção do enquadramento jurídico conferido pela instância a quo.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.