DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Estado do Maranhão contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão as sim ementado (e-STJ, fls.322-323):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O PROCON. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Estado e o PROCON ao pagamento de R$554.625,87.<br>Fato relevante. A autora venceu licitação (Pregão Presencial 040/2017) e celebrou contrato administrativo com o PROCON para a locação de caminhões-baús adaptados, com motorista, para prestação de serviços, não havendo cumprimento do pagamento devido por parte do PROCON, cuja responsabilidade financeira foi assumida pelo Estado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder pela dívida decorrente do contrato celebrado pelo PROCON, em razão da previsão orçamentária vinculando os pagamentos ao Tesouro Estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A autonomia administrativa e financeira do PROCON não exime o Estado da responsabilidade pelo pagamento das obrigações, considerando que a Nota de Empenho e o Termo Aditivo vinculam as despesas ao Tesouro do Estado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 327-336), a parte recorrente apontou violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações contratuais assumidas pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.<br>Nesse sentido, argumentou que, por ser o PROCON/MA uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, apenas esta entidade possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Aduziu ainda que a indicação do Estado do Maranhão como contratante no Contrato Administrativo nº 34/2017 seria um erro material, já que o contrato foi assinado pelo presidente do PROCON/MA, e não por representante da Administração Direta, e que a vinculação orçamentária ao Tesouro Estadual não implica responsabilidade direta do Estado pelas obrigações da autarquia.<br>Assim, requereu a reforma do acórdão recorrido para, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, seja excluída do polo passivo da demanda.<br>Contrarrazões às fls. 339-348 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 350-354), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 355-361).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de Justiça do Maranhão dirimiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 308-309, sem grifos no original):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da responsabilidade do Estado do Maranhão pelo adimplemento do contrato celebrado entre o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e a empresa Bringel Medical Distribuidora de Medicamentos S. A.<br>A presente ação de cobrança decorre do inadimplemento dos pagamentos devidos à autora pelos serviços de locação de caminhões-baús e motoristas, nos termos do contrato administrativo nº 034/2017, formalizado após a vitória da autora em procedimento licitatório.<br>Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, apesar da autonomia administrativa e financeira legalmente conferida ao PROCON, a análise do contrato celebrado revela a assunção do encargo financeiro por parte do Estado do Maranhão.<br>Conforme destacado na sentença, a Nota de Empenho nº 01337/2017 e o Primeiro Termo de Aditivo indicam que as despesas oriundas do contrato seriam suportadas pela dotação orçamentária 0101 - Fonte Tesouro do Estado. Tal previsão denota que, apesar de o PROCON possuir gestão própria, o adimplemento das obrigações contratuais foi respaldado por recursos do Tesouro Estadual, vinculando, assim, o Estado do Maranhão como corresponsável pelo pagamento.<br>No caso em análise, a responsabilidade solidária entre o PROCON e o Estado do Maranhão se configura não apenas pela previsão contratual, mas também pela previsão orçamentária que designa o Estado como fonte dos recursos.<br>A solidariedade alinha-se, ainda, aos princípios da eficiência administrativa e da proteção da confiança legítima, já que a empresa contratada (apelada) prestou os serviços conforme acordado, confiando na contraprestação garantida pelo Estado. A eventual ausência de recursos financeiros próprios da autarquia não pode, portanto, prejudicar o direito da contratada ao recebimento, principalmente quando o Estado se comprometeu a arcar com as despesas contratuais.<br>O fato de o PROCON ser uma autarquia vinculada ao Estado do Maranhão e beneficiária direta dos serviços contratados reforça a tese de que o apelante não pode se eximir de sua responsabilidade no cumprimento dos compromissos financeiros.<br>Dado que o contrato administrativo foi devidamente executado e que o inadimplemento das notas fiscais emitidas entre agosto e dezembro de 2018 está comprovado nos autos, não há razões para reformar a sentença de primeiro grau, que corretamente entendeu que o Estado do Maranhão, ao assumir o compromisso financeiro do contrato firmado com a Bringel Medical Distribuidora de Medicamentos S. A., possui legitimidade passiva para responder pela dívida.<br>Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido (acima transcrita), extrai-se que o colegiado de origem, ao concluir pela legitimidade passiva do Estado do Maranhão, considerou que tanto a Nota de Empenho nº 01337/2017 quanto o Primeiro Termo de Aditivo indicam que as despesas decorrentes do contrato seriam suportadas pelos recursos advindos do Tesouro Estadual, e que a responsabilidade solidária entre o PROCON e a parte recorrente é configurada pela previsão contratual e orçamentária.<br>É evidente, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa e os instrumentos contratuais celebrados, notadamente a Nota de Empenho nº 01337/2017 e o Primeiro Termo de Aditivo, providências estas vedadas a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PADECE O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação específica de omissões no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme precedentes citados.<br>2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, e do contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem chegou às seguintes conclusões: a) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; b) cobertura securitária e responsabilidade da seguradora pelos danos causados; c) ausência de socorro diante do sinistro. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não é cabível, pois o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.<br>2. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar se houve dissolução irregular da pessoa jurídica e, por conseguinte, a legitimidade passiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois a questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO PROCON, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E ORÇAMENTÁRIA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.