DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE BOCAIUVA - MG, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Bocaiuva - MG declinou de sua competência para dar andamento a execução penal por entender que essa atribuição caberia ao juízo do local onde sentenciado cumpre pena (fl. 1059).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou o conflito sob o entendimento de que a competência para a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação, conforme artigo 65 da Lei de Execução Penal. Além disso, destacou que o sistema prisional do Distrito Federal não tem vagas para receber condenados de outras unidades da Federação; que deveria ter havido consulta prévia para indagar a respeito da possibilidade de ser realizada a transferência; e que a mudança voluntária de domicílio, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em outra comarca não alteram a competência do juízo da condenação para a execução da pena. (fls. 1121-1125).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Bocaiuva - MG (fls. 1139-1140).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado ou cumprimento de pena em outra comarca não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>" ..  A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>" ..  A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)<br>Reitere-se que a prática de novo crime, o cumprimento de mandados de prisão ou o recolhimento em estabelecimento prisional situado em comarca diversa não implicam, por si mesmos, alteração da competência previamente estabelecida, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Bocaiuva - MG.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Bocaiuva - MG, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA