DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 457):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1- A responsabilidade ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para a imposição de penalidade, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal.<br>2- A legislação ambiental não exige notificação prévia para regularização em casos de infrações ambientais consumadas e de grave potencial ofensivo, como no caso do lançamento de resíduos líquidos em desacordo com normas ambientais, sendo que o auto de infração inicia o processo administrativo, onde é assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>3- A alegação de força maior exige comprovação inequívoca, ônus que não foi satisfeito pela apelante.<br>4- A multa administrativa aplicada observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano ambiental e a capacidade econômica da infratora.<br>5- Provimento negado.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 492-509).<br>Em seu recurso especial de fls. 520-540, sustenta a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame do caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, ao justificar que a análise do mérito do processo administrativo não seria possível" (fl. 526).<br>Assevera que o r. acórdão "deixou de enfrentar a matéria suscitada pela Recorrente no que se refere à inexistência de responsabilidade administrativa ambiental, notadamente diante da prova documental apresentada nos autos" (fl. 526).<br>Acrescenta que "demonstrou, por meio de relatórios técnicos, que o lançamento do efluente - altamente diluído - decorreu exclusivamente da ocorrência de fortes chuvas no dia da autuação, configurando uma situação pontual e extraordinária, caracterizada como caso fortuito ou força maior" e ressalta que "não houve culpa ou negligência por parte da Autora, sendo a conduta inteiramente dissociada de qualquer infração ambiental dolosa ou culposa" (fl. 526).<br>Alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 70 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que a responsabilidade administrativa ambiental deve considerar a existência de eventual culpa ou dolo por parte do agente tido como infrator e que "não houve qualquer ação ou omissão por parte da empresa que pudesse ensejar na penalidade imposta por meio da autuação, haja vista que o extravasamento somente ocorreu por força maior" (fl. 532).<br>Argumenta que "uma vez que demonstrado que a responsabilidade administrativa ambiental da empresa Recorrente foi analisada em desacordo com o entendimento do STJ, e com o que dispõe o art. 70 da Lei 9.605/98, isto é, sem considerar a culpa e o dolo, a condenação administrativa é questionável, razão pela qual deve ser o Acórdão anulado" (fl. 533).<br>Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, reconhecendo-se o dissídio jurisprudencial e seja proferido novo julgamento de acordo com a tese já consolidada pelo STJ, e, subsidiariamente, para julgar procedente a demanda, antes as violações a legislação federal apontadas (fl. 540).<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 552-556.<br>Decisão positiva de admissibilidade às fls. 562-566.<br>É o relatório.<br>Na origem, foi julgada improcedente a ação anulatória movida pela ora recorrente em desfavor do Município de Porto Nacional e, por conseguinte, mantidos o auto de infração nº 0138/2021 e a multa administrativa aplicada pelo ente municipal.<br>Na sequência, a 2ª Câmara Cível do TJ/TO negou provimento à apelação da Concessionária, pelas razões seguintes (fls. 450-452):<br>Ressalto que a responsabilidade por danos ambientais é regida pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da CF, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo para sua configuração.<br>A alegação de força maior, por sua vez, demanda comprovação cabal de que o evento natural foi inevitável e que as medidas de precaução necessárias foram adotadas, ônus não satisfeito pela apelante.<br>Os elementos probatórios indicam que o extravasamento ocorreu em razão de falhas no sistema de sucção da estação elevatória, agravadas pelas condições climáticas.<br>A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de saneamento, possui o dever de prevenir danos dessa natureza, cabendo-lhe assegurar que os equipamentos estejam aptos a operar mesmo em condições adversas.<br>A alegação de que a imposição da multa administrativa deveria ser precedida por notificação prévia carece de amparo legal e doutrinário.<br>No caso, a infração ambiental configurada é regida pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.<br>O artigo 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), aplicável de forma subsidiária, determina:<br>§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.<br>A legislação não condiciona a validade da sanção à emissão de notificação prévia para regularização, especialmente nos casos em que a infração configura risco ambiental imediato e evidente.<br>Pelo contrário, o auto de infração é o instrumento inicial para apuração da conduta, seguido do devido processo administrativo, no qual se asseguram ao autuado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.<br>O Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de aplicação direta da multa, sem necessidade de advertência prévia, quando a gravidade do dano assim justificar.<br>O artigo 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998 aplica-se exclusivamente às infrações de menor potencial ofensivo, nas quais seja possível sanar irregularidades sem prejuízo ao meio ambiente.<br>Não é o caso dos autos, em que a conduta de lançamento de resíduos líquidos em desacordo com a legislação ocasionou impactos ambientais relevantes, conforme registrado por meio de provas fotográficas e laudos técnicos juntados.<br>Inexiste ilegalidade na emissão direta do auto de infração sem prévia notificação, tendo em vista a gravidade do caso concreto e a natureza consumada da conduta.<br>No tocante à proporcionalidade da multa aplicada, a administração pública agiu em estrita observância ao princípio da razoabilidade, em especial aos critérios de gradação da sanção estabelecidos no artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, que dispõe:<br>Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:<br>I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;<br>II - os antecedentes do infrator no cumprimento da legislação de interesse ambiental;<br>III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.<br>A multa de R$ 256.500,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos reais), reduzida do valor inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), demonstra que a administração já considerou atenuantes no processo administrativo, incluindo a análise da capacidade econômica da apelante.<br>O montante encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 6.514/2008, em seu artigo 61, que estipula o intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para infrações relacionadas a lançamento de resíduos em desacordo com a legislação.<br>A proporcionalidade da sanção é evidente quando se analisa a gravidade dos fatos, pois o lançamento de efluentes líquidos, conforme descrito no auto de infração, possui potencial de causar danos significativos à biodiversidade local, além de comprometer a qualidade ambiental e a saúde pública.<br>A conduta, além de infringir o Decreto nº 6.514/2008 (art. 62, inciso V), viola diretamente o artigo 225 da CF, que consagra o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.<br>Além disso, o valor aplicado respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao levar em consideração os critérios de adequação e necessidade.<br>A situação econômica da apelante, concessionária de serviços públicos com significativa capacidade financeira, também foi avaliada para fixação da multa e aplicar sanções em valores irrisórios comprometeria a eficácia do instrumento de regulação ambiental, desvirtuando sua função pedagógica e dissuasória.<br>Portanto, tanto a ausência de prévia notificação como a fixação da multa no montante aplicado encontram respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência, sendo infundadas as alegações de ilegalidade e desproporcionalidade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. (Destaques nossos)<br>Pelo excerto dos votos transcritos, verifica-se que, em relação à suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, não assiste razão à recorrente, pois o Tribunal, embora adotando tese contrária à defendida pela parte recorrente, manifestou-se acerca da responsabilidade administrativa ambiental.<br>Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto à responsabilização da recorrente, compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso especial limitou-se a afirmar que a responsabilidade administrativa é subjetiva, não objetiva .<br>No entanto, o acórdão impugnado afirmou que não restou demonstrada a alegada força maior e que "o extravasamento ocorreu em razão de falhas no sistema de sucção da estação elevatória, agravadas pelas condições climáticas".<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente, não foi impugnado pela agravante, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Nota-se que a parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, em contrariedade ao art. 70 da Lei nº 9.605/98 e à jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço argumentativo, porquanto o r. acórdão deixa claro que não restou demonstrada a alegada força maior e que "o extravasamento ocorreu em razão de falhas no sistema de sucção da estação elevatória, agravadas pelas condições climáticas". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>6. A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo e o segundo que não o cumpriu. (..) Por fim, no que toca ao embargo do qual resultou o auto de infração ora impugnado, há prova nos autos de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva, que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".<br>7. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório do processo.<br>8. A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos Tribunais pátrios"(fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ademais, a corte de origem consignou que: (i) não restou demonstrada a alegada força maior; (ii) o extravasamento ocorreu em razão de falhas no sistema de sucção da estação elevatória,; e (iii) "a conduta de lançamento de resíduos líquidos em desacordo com a legislação ocasionou impactos ambientais relevantes, conforme registrado por meio de provas fotográficas e laudos técnicos juntados". Dessa feita, rever o entendimento firmado no aresto impugnado, para infirmar a responsabilidade da agravante e cancelar o auto de infração e a multa imposta pelo Município, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO MUNICIPAL N. 78/2000. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DIREITO LOCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.159 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou demonstrado o elemento subjetivo de sua responsabilidade administrativa ambiental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à responsabilidade administrativa ambiental da Recorrente a partir da interpretação do Decreto Municipal n. 78/2000. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>4. Aplica-se ao caso a tese proferida no julgamento do Tema repetitivo n. 1.159: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência".<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. FALHA NO SISTEMA DE SUCÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.