DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, limitando-se a asseverar que "não poderia desconsiderar a informação oficial constante do PJe/DF", que "se pautou na indicação expressa do próprio sistema do Tribunal de origem" e que "deve-se considerar que a data indicada na certidão (19/06/2025) corresponde a feriado nacional (Corpus Christi)" (fls. 435/436).<br>Todavia, ao contrário do alegado, Corpus Christi não constitui feriado nacional, impondo-se a comprovação específica, por ato normativo local idôneo, de eventual suspensão do expediente forense.<br>Além disso, as capturas de tela juntadas à petição de fls. 434/438 não são suficientes para afastar a intempestividade, porquanto a "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024).<br>Assim, ausente prova documental idônea da alegada suspensão do prazo, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA