DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/10), alegou que o Juízo de primeira instância concedeu ao paciente progressão para o regime semiaberto, mas, em julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão singular. Argumentou que ele não possui faltas graves e que o exame criminológico lhe é favorável. Articulou que menção à gravidade abstrata do delito ou a eventuais pontos negativos suscitados em laudos social e psicológico não pode justificar o indeferimento do benefício. Pediu a concessão da ordem para restabelecer a decisão que o progrediu de regime.<br>Prestadas as informações (fls. 54/56 e 60/82), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 100/104).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não visualizo, além disso, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.<br>O acórdão impugnado tem os seguintes fundamentos (fls. 41/48):<br>"O sentenciado, segundo se infere dos autos e ostentando a pecha de reincidente, foi condenado a cumprir, em regime fechado, pena de 52 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de dois roubos duplamente majorados, latrocínio e homicídio, encontrando-se o término de cumprimento aprazado, em princípio e por força das disposições do artigo 75, do C. Penal, para fevereiro de 2035 (páginas 5/8).<br> .. <br>Ainda que o requisito temporal tenha sido satisfeito, a decisão deve ser revista, data venia, em razão da falta de demonstração do requisito subjetivo.<br>Com efeito, no esteio da irresignação ministerial, ANTONIO, reincidente e condenado pela prática de crimes gravíssimos, não possuía mesmo mérito para ser agraciado com a progressão de regime. E isso porque ele, condenado a descontar mais de 52 anos de pena pela prática de crimes envolvendo séria violência, tendo iniciado o cumprimento delas em 2001, praticou, ao menos, três faltas disciplinares graves consistentes em fuga, tendo no curso da última (ocorrida em 2013), sido preso em flagrante em 5 de janeiro de 2017, eis que surpreendido fazendo uso dos documentos de seu falecido irmão como se fossem os seus.<br>Não bastasse isso, não se pode perder de vista que, embora ostentasse bom comportamento carcerário ao tempo do pedido, sem registros de faltas disciplinares recentes, o sentenciado, ao ensejo da realização do exame criminológico, não demonstrou juízo crítico e empático adequado acerca de suas gravíssimas e violentas condutas delitivas, creditando-as, conforme consignou a Assistente Social, ao desejo voltado à obtenção de bens materiais de maneira imediata, para que pudesse ostentar posição social que sempre almejou. Ainda no esteio das ponderações da experta, ANTONIO assumiu a autoria dos delitos pelos quais se viu condenado, tecendo, contudo, e no tocante a eles, discurso a denotar fragilidade (páginas 14/15).<br>A Psicóloga, por sua vez, consignou que o sentenciado, ao ensejo da entrevista, esclareceu que se envolveu com o crime em razão de imaturidade, relatando que já havia sido preso outras vezes e que, durante as três oportunidades em que se viu agraciado com o regime semiaberto, evadiu-se do sistema prisional, tendo, no curso da última evasão, ocorrida em 2013, passado a trabalhar fazendo uso dos documentos de seu falecido irmão, sobrevindo sua recaptura somente em 2017.<br>Consignou ainda a técnica que o sentenciado, na oportunidade, assumiu a autoria dos delitos pelos quais cumpria pena, discursando, contudo, com naturalidade sobre eles (páginas 16/17). E diante desse quadro, ainda que o relatório conjunto de avaliação tenha sido favorável à progressão (página 18), o próprio documento, em seu bojo, é claro ao apontar que ANTONIO, no tocante aos graves delitos pelos quais se viu condenado, externou juízo crítico deficitário, a denotar que o exame, que deve ser entendido como um todo, não foi capaz de atestar, como satisfeito, o requisito subjetivo.<br>O sentenciado, a propósito, reincidente e indivíduo perigoso, já deu mostras de que não vem assimilando a contento a terapêutica penal, eis que sequer se mostrou disposto a absorvê-la, tudo a justificar sua permanência, por ora, no regime inicial fechado.<br>É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que ojuiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena do preso, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o sentenciado autor de crimes gravíssimos, dois deles equiparados a hediondos em uma quase liberdade (porque o estágio no regime semiaberto é próprio a desenvolver o senso de responsabilidade, razão de uma menor segurança na vigilância). E, no caso, queira-se ou não, o parecer criminológico do sentenciado lhe é desfavorável, constituindo-se indício seguro de que a concessão de regime mais brando, por ora, é mesmo prematura e perigosa para a sociedade".<br>O decidido, pois, diferente do que sustentou a impetração, não se baseou na gravidade abstrata dos crimes ou em dados aleatórios. Firmou-se, sim, em fundamentos concatenados, que consideraram elementos objetivos e subjetivos: i) condenação a mais de 50 (cinquenta) anos por roubo, latrocínio e homicídio; ii) reincidência; iii) durante o curso da execução, praticou 3 (três) faltas graves consistentes em fuga; iv) na última oportunidade, em 2017, foi preso em flagrante por usar documentos de terceiros; v) apesar do bom comportamento e da ausência de faltas graves recentes, não demonstrou juízo crítico e empático acerca dos delitos pelos quais foi condenado; vi) apesar de, no conjunto, o parecer ter sido favorável à progressão, não é o único elemento a ser avaliado, demandando enfrentamento contextualizado.<br>Acrescente-se que o resultado do exame criminológico não vincula o julgador, que pode analisa-lo, sobretudo em conjunto com outros elementos, e compreender que, a partir de dados desfavoráveis, a progressão não é cabível.<br>A esse respeito:<br>"Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate".<br>(AgRg no HC n. 998.686/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Não há, pois, ilegalidade flagrante a ser corrigida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA