DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 524):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA QUE RÉ SE ABSTIVESSE DE PROMOVER A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DE UNIDADES PÚBLICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TEMA Nº 607, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO CASO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO MAIOR INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. ATIVIDADE ESSENCIAL À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 17, § 1º, da Lei n. 9.427/1996 (e-STJ, fls. 542-569).<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre (i) o fato de a decisão afirmar, inicialmente, a possibilidade de suspensão, desde que precedida de prévia notificação, e, ao final, impedir a suspensão de forma geral; (ii) a comprovação de que os débitos eram atuais; (iii) a natureza administrativa das atividades desempenhadas pelo ambulatório; e (iv) o fato de o hospital responsável pelo ambulatório assumir que a suspensão ocorreu por sua exclusiva responsabilidade administrativa, não tendo havido interrupção do atendimento.<br>Argumentou que a decisão colegiada contrariou o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 ao reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública sem que esta tenha demonstrado a pertinência temática de sua atuação, uma vez que os interesses defendidos na ação não se relacionam diretamente com a defesa de hipossuficientes, como exigido pela jurisprudência, que condiciona a legitimidade da Defensoria Pública à comprovação de que os beneficiários da demanda são efetivamente necessitados.<br>O acórdão recorrido violou o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e o art. 17, §1º, da Lei n. 9.427/1996 ao impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de unidades consumidoras vinculadas a entes públicos, mesmo diante da previsão legal que autoriza tal medida, desde que precedida de notificação prévia ao Poder Público competente, transferindo a este, e não à concessionária de serviço público, a responsabilidade de adotar providências para preservar a continuidade dos serviços essenciais.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 579-590).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 299-301).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 592-596).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, constata-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil não merece conhecimento.<br>Falta interesse recursal no reconhecimento da referida ofensa, tendo em vista que a recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte de origem com a finalidade de suprir eventual omissão contida no acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Relativamente à tese de infringência ao art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, o recurso especial não merece provimento.<br>A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações coletivas, a legitimidade ativa da Defensoria Pública não se condiciona à comprovação da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: "A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS" (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(ADI 3943 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEQUENO AGRICULTOR FAMILIAR. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. IMPOSIÇÃO DE FAZER. APOIO TÉCNICO E JURÍDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DO ASSISTIDO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE.<br>1. A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria.<br>Esta se justifica pela mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiados. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em julgamentos vinculantes (ADI e Repercussão Geral).<br>2. O Código Florestal previu expressamente especial apoio do Estado aos pequenos agricultores familiares e equiparados para registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nos termos da lei, o apoio ocorre pela isenção de custos e de auxílio técnico e jurídico. Trata-se de presunção normativa de hipossuficiência que não pode ser afastada.<br>3. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento .<br>(REsp n. 1.847.991/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 17, §1º, da Lei n. 9.427/1996, o recurso especial, do mesmo modo, não deve ser provido.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem, ao decidir pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Mercado da Produção de Maceió e à Maternidade Escola Santa Mônica com base na essencialidade dos serviços ofertados, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui o entendimento de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica quando estiverem envolvidos serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS.<br> .. <br>XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015.<br>XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ)<br>4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.<br>6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO CASO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.