DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (fls. 1587/1588) que inadmitiu recurso especial, em processo criminal em que consta como acusado RENATO MORSCH.<br>Nas razões (fls. 1597/1605), articulou que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de tomar como base o narrado no acórdão recorrido. Acrescentou que os precedentes citados na inadmissão não guardam relação com estes autos. Narrou que o agravado foi submetido a júri pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, mas condenado somente pelo crime do art. 211 do Código Penal. Argumentou que a absolvição em relação ao crime de homicídio encerrou decisão manifestamente contrária, porque não respaldada em qualquer elemento de prova. Articulou que, ao reconhecer a participação do adolescente no crime de ocultação de cadáver, mas ao absolver o agravado no delito de corrupção de menores, o jurado incidiu em contradição. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para anular o julgamento popular e submeter o recorrido a novo júri.<br>Contraminuta nas fls. 1609/1617.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1643/1649).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial de fls. 1557/1571, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontou contrariedade ao art. 593, inciso III, "d", e ao art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal não viabiliza absolvições arbitrárias, assim entendidas aquelas que não encontram lastro algum à vista da prova produzida nos autos. É que a soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal) não lhe confere poder incontrastável. Além disso, o sistema de avaliação de prova a partir da íntima convicção, a despeito de relativizar o controle acerca do decidido, não impede a aferição quanto à existência de mínima racionalidade, indispensável a legitimar o quanto resolvido pelo conselho de sentença.<br>A esse respeito:<br>"1. A soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova.<br>2. A anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório".<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.479/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Essa discussão já foi solvida, também, em âmbito constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime de repercussão geral, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:<br>"1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver oc orrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos"<br>(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024).<br>Firmadas essas premissas, o acórdão registrou que a defesa, conforme anotado em ata, "sustentou as teses de legítima defesa e, caso afastada, o homicídio privilegiado, requerendo, ainda, o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima".<br>Não se individualizou "apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado", conforme exigido pela tese firmada em repercussão geral.<br>Assim, o acórdão, nesse ponto, isoladamente, comportaria reforma.<br>Entretanto, o Tribunal de origem também analisou a questão sob as alegações expressamente registradas em ata. Ao enfrentar o acervo probatório e a existência de elemento minimamente factível a ampará-las, em especial a arguição de excludente de ilicitude, concluiu que são "arrazoados esses que não restaram completamente afastados pela prova oral constante no feito, impedindo, portanto, a anulação do veredito".<br>Logo, a absolvição no quesito genérico (art. 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal) não se mostra manifestamente contrária e não comporta anulação na forma do art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Ir além desse cenário, para o fim de firmar o panorama de fato pretendido nas razões recursais e, assim, viabilizar o acolhimento delas, demanda reexame de provas, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ, corretamente invocada pela decisão de inadmissão.<br>Por fim, a parcela do recurso especial que trata da absolvição do crime de corrupção de menores, em alegada contradição com a condenação pelo delito de ocultação de cadáver, não foi objeto do acórdão e, logo, delas conhecer acarretaria supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA